DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DOS PESCADORES DO COSTÃO DO GRAVATA e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 4361-4363 da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra diversos réus, postulando a demolição de construções e a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em razão de ocupações e edificações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, no Município de Penha/SC.<br>Os pedidos foram julgados procedentes, com determinação de demolição das estruturas e execução do PRAD, sob supervisão do órgão ambiental estadual e participação do Município de Penha/SC (fls. 2905-2925 e 2986-2988).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações apenas para ajustar o momento de execução da demolição, mantendo, no mérito, a condenação à demolição e à recuperação ambiental, afirmando não haver cerceamento de defesa, reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais e a necessidade de recomposição in natura do meio ambiente degradado (fls. 3395-3440), em acórdão assim ementado (fl. 3442):<br>AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. De acordo com a diretriz fixada no tema n.º 1.204 daquela Corte Superior, "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." Da leitura do voto condutor do julgado que deu origem à tese jurídica vinculante (recurso especial n.º 1.953.359/SP), extrai-se que a alienação do imóvel não inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco enseja a improcedência do pedido, havendo possibilidade de sua execução às custas do executado (artigos 815 a 816, CPC).<br>2. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.<br>3. Em se tratando de edificação erguida, irregularmente, em área de preservação permanente e terreno de marinha, não resta outra alternativa para salvaguarda do meio ambiente da região senão a demolição da edificação e a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, com a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de assegurar a restauração integral do ecossistema afetado ao nível mais próximo de seu estágio natural antes de sua degradação.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, incisos I, II, III e § 1º, incisos I a VI, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada (laudos sem ART, possibilidade de regularização fundiária e medidas compensatórias, consolidação urbana e ponderação de direitos), com referência às passagens do acórdão que se limitam a reproduzir precedentes e enunciados, sem demonstrar a adequada distinção do caso concreto; (b) 9º, 10, 369, 371 e 464, § 1º, incisos I, II e III, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento de prova pericial e oral imprescindíveis à elucidação técnica da controvérsia (delimitação de APP, existência de dunas/restinga, inserção em terrenos de marinha e viabilidade de PRAD e medidas compensatórias), bem como da ausência de prévia oitiva específica sobre o Laudo Socioambiental e o PRAD apresentados pela recorrente, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.<br>Reforça que houve indeferimento da justiça gratuita sem a intimação prévia para complementação documental, em violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>Aponta dissenso pretoriano e como paradigma aponta o julgado nos autos do REsp n. 2001930/SP (Terceira Turma, DJe 10/03/2023) para reforçar a necessidade de intimação prévia da parte, antes do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.<br>Pretende o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória (produção de prova pericial e oral e oitiva específica sobre o Laudo Socioambiental e o PRAD), bem como para que seja oportunizada a complementação da documentação relativa à justiça gratuita, nos termos dos arts. 9º, 10, 369, 371, 464 e 489 do CPC.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 4158-4163) e foi interposto agravo em recurso especial (fls. 4255-4271).<br>Nesta Corte, o agravo não foi conhecido (fls. 4361-4363).<br>Daí o presente agravo interno, no qual os agravantes sustentam que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 518/STJ ao caso concreto, alegando ter demonstrado a pretensão de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório, bem como ter refutado a tese de vedação de violação a enunciado sumular.<br>Pretendem, pois, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela reconsideração da decisão agravada e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4416-4430).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 4361-4363 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 3429-3432):<br> .. <br>Nessa perspectiva, não se vislumbra o cerceamento de defesa dos réus, porquanto (1) o acervo probatório (composto por fotografias e laudos técnicos passíveis de confrontação) é suficiente para a solução do litígio, tendo sido oportunizada às partes manifestação sobre ele; e (2) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida.<br> .. <br>Por essas razões, também vai indeferida a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Da gratuidade de justiça requerida pela Associação dos Moradores da Vila dos Pescadores do Costão do Gravatá<br>Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.<br>A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).<br>Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais:  .. <br>No caso concreto, não há qualquer elemento probatório hábil a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica da apelante, pelo menos a ponto de inviabilizar o pagamento de despesas processuais. Pelo contrário, foi acostada aos autos somente a declaração de insuficiência dos recursos (DECLPOBRE2 do evento 587 dos autos originários).<br>Por tais razões, indefiro o pedido.  .. <br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, a respeito do aventado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que "não se vislumbra o cerceamento de defesa dos réus, porquanto (1) o acervo probatório (composto por fotografias e laudos técnicos passíveis de confrontação) é suficiente para a solução do litígio, tendo sido oportunizada às partes manifestação sobre ele; e (2) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida" (fl. 3429).<br>Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido visando à conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.  .. <br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>15. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Acerca do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido indeferiu a gratuidade sem intimação para complementação documental, porquanto não visualizou "elemento probatório hábil a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica da apelante" (fl. 3431), enquanto o julgado paradigma cuidou de definir a necessidade de intimação na hipótese em que "os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressuposto" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 4361-4363 , CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3056), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.