DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 238-242):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência - Decisão da origem que deferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência da requerida. Cabimento. Medicamento de uso domiciliar e de aquisição facilitada por autorização da ANVISA. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Não verificada a plausibilidade do direito exigida para concessão da tutela recursal pretendida (art. 300, CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Cauê Henrique Dalla Bona Martini foram rejeitados (fls. 258-262).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal; o art. 5º, LV, da Constituição Federal; os arts. 489, II e III, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único e II, e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões e contradições quanto a pontos que reputa essenciais, especialmente o enquadramento do medicamento Ilaris como de uso domiciliar, a indicação médica de aplicação ambulatorial ou hospitalar e a urgência do tratamento, tudo à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil apontados como violados.<br>Defende, ainda, a impossibilidade de enquadramento do medicamento Ilaris como de uso domiciliar, invocando divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura de fármacos injetáveis que demandam supervisão de profissional de saúde e não são facilmente adquiridos em farmácias, bem como a adequação da cobertura à legislação de saúde suplementar.<br>Contrarrazões às fls. 451-464, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: a incidência da Súmula 735/STF; a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de alegada violação de dispositivos constitucionais; a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); o não atendimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil para demonstração do dissídio; e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 499-505.<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ilaris (canaquinumabe) para tratamento de Síndrome TRAPS, com indicação médica e alegação de inexistência de substituto terapêutico (fls. 239-241). Em decisão singular, foi deferida a tutela para que a operadora fornecesse o fármaco em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e suportasse despesas correlatas (fls. 239-241).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da operadora, revogando a tutela, por entender que se trata de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é excluída pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, e por não vislumbrar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito para concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), além de consignar ausência de iminência de dano manifesto à vida do paciente no momento (fls. 239-242). Os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de inexistência de vícios, resposta sobre a tese de limitação da cobertura a hipóteses específicas do Rol da ANS ou de medicação assistida e anotação de prequestionamento genérico (fls. 259-262).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no R Esp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, D Je 21.5.2010).<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o exame das razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, relativamente à recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar. Desse modo, a questão atrairia a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA