DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União, às fls. 5.359-5.366, contra decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), assim ementado (fl. 4.946):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SEUS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º. NOVEL ENTENDIMENTO DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.<br>1. Os requeridos, ora apelantes, foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no antigo artigo 10 da Lei n. 8.429/92. Todavia, já na vigência da Lei 14.230/21, de 25/10/2021, uma vez que a sentença foi registrada eletronicamente no sistema judicial eletrônico - PJe, em 21/01/2022.<br>2. As condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, passaram por alteração significativas.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo n. 843.989, fixou a tese do Tema 1.199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, foi atribuída aos requeridos, ora apelantes, a prática de atos ímprobos descritos no artigo 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/92.<br>5. A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica.<br>6. Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.<br>7. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má- fé.<br>8. A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>9. Ausentes, in casu, o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>10. Sentença reformada.<br>11. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, fls. 5.107-5.128, a recorrente alega violação dos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão impugnado se vale de fundamentação genérica, limitando-se a afirmar a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sem qualquer referência à moldura fática subjacente e, por conseguinte, sem o devido cotejo dos argumentos deduzidos pelos autores e pela sentença recorrida. Aduz que, opostos embargos de declaração para sanar tais vícios, foi prolatado novo acórdão que manteve a genericidade do anterior, ao não apreciar as omissões indicadas pela ora agravante.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 10, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, em virtude da fundamentação genérica adotada pelo acórdão impugnado para dar provimento aos recursos de apelação, tendo em vista a necessidade de manutenção da sentença que condenou os requeridos pela prática de ato ímprobo lesivo ao erário.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Às fls. 5.525-5.528, a União peticionou aos autos reiterando os termos do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 5.561-5.567, pelo conhecimento dos agravos, para dar provimento aos recursos especiais do MPF e da União.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa objetivando a condenação dos demandados pela suposta prática de ato ímprobo consistente em desvio de verbas federais, por meio da inclusão de funcionários "fantasmas" na folha de pagamento do quadro de pessoal do Estado de Roraima, seja pela Secretaria de Administração - SEAD, ou pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER/RR, orientados por procuradores que recebiam os valores correspondentes à remuneração dos outorgantes, desviando os recursos do erário através do esquema conhecido como "Escândalo dos Gafanhotos".<br>Em primeira instância, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os requeridos às sanções do art. 12, II, da LIA diante do enquadramento da conduta ao art. 10, incisos I, XI e XII, da LIA.<br>O TRF1 deu provimento às apelações dos demandados, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, negou provimento ao recurso da União, por entender que não ficou comprovada a prática de ato doloso pelos demandados, "sendo atípica a mera conduta voluntária de expediente do agente ou no trato com a coisa pública", bem como não identificou "o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos" (e-STJ, fl. 5.157).<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de inexistir provas do dolo, tampouco do dano efetivo ao erário, para a configuração do alegado ato ímprobo.<br>Vejamos (e-STJ, fls. 4.944-4.945 e 5.157 - com destaques apostos):<br> .. <br>Compulsando os autos, da leitura das irregularidades descritas na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e reconhecidas pelo juízo sentenciante, não identifiquei a comprovação do dolo na conduta dos requeridos, tão menos, o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos.<br>Não há elemento probatório nos autos que aponte a existência de conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Cuidando-se, por óbvio, de meras irregularidades.<br>Repiso, não restou comprovado nos autos que houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito dos demandados, ora apelantes.<br>Dito de outra forma, o que se verifica é a existência de irregularidades formais ligadas à administração estadual. Entretanto, desacompanhadas de comprovação da conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Ao meu sentir cuida-se de meras irregularidades.<br>Nesse diapasão, a mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.<br>Com efeito, necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.<br>A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Diante desse cenário, tenho como ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasto a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br> .. <br>Verifica-se que o voto do relator, condutor do acórdão, afastou as condutas ímprobas imputadas aos requeridos e capituladas no art. 10, incisos I, XI e XII, da Lei 8.429/92, à consideração de que não ficou comprovada a prática de ato doloso pelos apelados, "sendo atípica a mera conduta voluntária de expediente do agente ou no trato com a coisa pública", bem como não identificou "o efetivo prejuízo suportado pelos cofres públicos".<br>De outro lado, conforme demonstrado nos autos, há cópias de diversos recibos firmados pelos servidores públicos, comprovando o recebimento de pagamento pelos serviços prestados ao Estado de Roraima (ID 325542394 - Pág. 18-166; ID 325558878 - Pág. 30-104 e ID 325558887 - Pág. 01-43), o que contrapõe a afirmação do órgão ministerial de que tais servidores seriam "fantasmas".<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.801.031/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>No tocante à alegada ofensa ao artigo 10, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a não comprovação do dolo e do dano efetivo ao erário para a caracterização do suposto ato ímprobo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, vide (grifamos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO NA INICIAL DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS REGRAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA . DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a continuidade típico-normativa na espécie.<br>4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Parquet.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.618/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de provas a respeito do dano efetivo ao erário, tampouco do dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.742/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.978.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br> .. <br>5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.