DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Informam os autos que os recorridos foram condenados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 4101-4374):<br>a) Hedy Carlos Soares como incurso no art. 158, § 3º, na forma do art. 71, art. 299, caput, art. 150, caput, art. 344, caput, e art. 304, todos do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CP, às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa;<br>b) Barbara Siqueira Pereira como incursa nas sanções do art. 158, § 3º, na forma do art. 71, e art. 344, caput, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo legal;<br>c) Claudinei Aparecido Ribeiro como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa;<br>d) Wevergton Alves da Silva como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, c/c o art. 29, § 1º, na forma do art. 71, e art. 299, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).<br>Sobreveio, então, recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustenta o Ministério Público a violação do artigo 158, § 1º, do CP, sob alegação de que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas são inidôneos (fls. 4.921-4.958).<br>Pleiteou, portanto, o provimento  do  recurso especial a fim de que seja reconhecida a vulneração do dispositivo legal indicado como violado, reformando-se a dosimetria da pena dos recorridos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 5.290-5.352), o recurso especial foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 5.460-5.463). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 5.791-5.796).<br>Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial interposto por Hedy Carlos Soares foi provido para anular o julgamento da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, julgando-se prejudicados os recursos interpostos pelos corréus e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5.829-5.854).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e por Hedy Carlos Soares foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado impugnado com o registro de que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem deveriam ser mantidas até nova apreciação da ação penal pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 5.979-5.991).<br>Em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal para restabelecer o acórdão da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, determinando-se ainda que este Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos especiais anteriormente julgados prejudicados (fls. 2-19 do expediente avulso).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada refere-se à alegada inidoneidade dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para deixar de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP.<br>Analisando detidamente a tese apresentada no recurso, tenho que suas premissas não merecem prosperar.<br>A respeito da controvérsia suscitada pelo recorrente, o acórdão impugnado registrou os seguintes fundamentos (fls. 4.136-4.138, grifei):<br>"Em relação ao concurso de agentes para a prática do delito, embora esta circunstância tenha restado comprovada, a atual orientação do Colendo STJ, firmada em recurso repetitivo quanto ao delito de furto é no sentido de que em razão da interpretação sistemática sob o viés topográfico, se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação ao crime qualificado.<br>Nessa mesma orientação ainda foi ressaltado sob o viés do princípio da proporcionalidade, que a incidência da causa de aumento relativa nas hipóteses de crime qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade  .. .<br>Registro ainda que idêntico raciocínio tem sido aplicado pelo STJ na vedação de cumular ao crime de latrocínio (§ 3º, II do art. 157 do CP) ou, então, no roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 3º, I do art. 157 do CP), as majorantes do roubo próprio e impróprio previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 157 do CP (STJ, HC n. 554.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, D Je de 26/3/2021).<br> .. <br>De qualquer forma, o concurso de agentes nas extorsões será levado em conta quando da fixação da pena-base dos réus."<br>Inicialmente, sobre a dosimetria da pena, registro que se trata de questão relativa ao próprio mérito da ação penal, estando sua aferição necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório produzido nos autos, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada na origem.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>Na mesma linha de intelecção dos precedentes da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto da resposta penal fixada na origem.<br>Nesse sentido, colaciono precedente de minha relatoria:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA VÍTIMA E CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que as ameaças proferidas pelo agente contra a vítima, por ter-lhe delatado, bem como contra os policiais, inclusive com resistência à prisão, extrapolaram as elementares do delito e, portanto, fundou a exasperação.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Fixadas as premissas jurídicas acima, verifico que, no caso, não comporta reparo o acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem, no exercício de sua discricionariedade motivada e com base em convencimento formado a partir dos elementos probatórios contidos nos autos, assinalou que a aplicação da majorante prevista no art. 158, § 1º, do CP, representaria a violação do princípio da proporcionalidade penal, pois a reprimenda deixaria de guardar correlação com a gravidade do crime cometido.<br>Além disso, registrou o acórdão impugnado que o fato de o crime ter sido realizado em concurso de agentes seria devidamente valorado na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, procedimento apto a evitar a proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.<br>Desse modo, tenho que, no caso vertente, o acolhimento da pretensão do Ministério Público não se revela viável, porquanto consubstanciaria interferência indevida nos critérios dosimétricos adotados na origem, com a imposição ao órgão julgador originário de obrigação de valorar a circunstância do concurso de agentes exclusivamente na terceira etapa da dosimetria. Além disso, a adoção da pretensão recursal por esta Corte Superior acarretaria a dupla valoração da mesma circunstância na primeira e na terceira etapas da dosimetria dos réus, providência apta a configurar indevido bis in idem.<br>Verifico, assim, que não há, no caso, circunstância excepcional, flagrante desacerto ou mesmo arbitrariedade aptos a autorizarem a intervenção desta Corte Superior na dosimetria da reprimenda operada na origem, a qual observou a discricionariedade juridicamente fundamentada e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por fim,  assinalo que, no que se refere à suscitada divergência jurisprudencial, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Com efeito, a interposição do recurso especial com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Assim, compete à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie, tendo em vista que os segmentos dos acórdãos paradigma e recorrido não comprovaram a existência de similitude fática.<br>Nesse sentido: "Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial." (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/3/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA