DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ré, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls. 132-139):<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONTRATO ELETRÔNICO E TAXA DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática em ação de busca e apreensão, questionando a validade da notificação, necessidade de apresentação do contrato original e abusividade da taxa de juros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) validade da notificação extrajudicial; (ii) necessidade de apresentação do contrato original; e (iii) abusividade dos juros contratuais. III. Razões de decidir 3. Para comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável prova do recebimento, conforme STJ. 4. Em contratos eletrônicos com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, o documento digital supre a exigência do original. 5. A taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser analisadas outros fatores como custo de investigação e risco da operação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Notificação enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora." "2. Contrato eletrônico com certificação ICP-Brasil dispensa apresentação de via física original." "3. Taxa superior à média de mercado não configura, isoladamente, abusividade." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; MP 2.200-2. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 2.501.998/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 30.09.2024; E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.326.609/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 18/3/2024; TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021; AgInt no AR Esp 2.562.654/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.08.2024<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 7º e 300 do Código de Processo Civil (CPC); o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969; e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 porque, ao anuir à decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, ignorou:<br>A) a falta de comprovação da mora da devedora;<br>B) a necessidade de apresentação da via original do contrato (cédula de crédito bancário, celebrada para financiar a aquisição de veículo automotor, sobre o qual foi constituída garantia de alienação fiduciária);<br>C) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada cobrada no período de normalidade da relação contratual, o que afasta a mora.<br>Na origem, nos autos de ação de busca e apreensão, o juiz da causa deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, postulada pela autora (instituição financeira), o que motivou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Nesse contexto, registro que, em regra, o provimento judicial que analisa pedido liminar, por possuir caráter precário (não definitivo), passível, portanto, de alteração no curso do processo principal, não é considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido:<br>BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF).<br>4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.<br>2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.298.258/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.  .. .<br>2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE A RECORRENTE AUTORIZE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância recursal ordinária está exaurida ainda que inexista a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática de rejeição dos embargos de declaração opostos ao julgado colegiado, salvo se o recurso especial impugnar matéria tratada apenas na decisão singular dos aclaratórios. Precedente: EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1908912/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 300 DO NCPC. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, a teor do disposto na Súmula nº 735 do STF.<br>3. O agravo interno não indicou a norma de direito processual que teria sido frontalmente violada para justificar o pretendido afastamento da Súmula nº 735 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que não há perigo de dano reverso e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, na medida em que não houve estudo técnico suficiente e o percentual de desconto implementado no plano de equacionamento revela-se demasiadamente elevado, comprometendo a subsistência do agravado, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O recurso especial que versa sobre a concessão ou indeferimento da tutela de urgência apenas poderia versar sobre os requisitos da referida espécie de tutela provisória, previstos no art. 300 do NCPC, dispositivo legal que não foi indicado como violado nas razões do recurso especial<br>.6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1941275/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022)<br>No caso vertente, como visto acima, a ré agravou da decisão que, liminarmente, autorizou a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.<br>Isso colocado, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em face do exposto, não conheço do recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA