DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO BATISTA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. I M P R O C E D Ê N C IA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA MÚTUO SIMPLES, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O APELANTE ALEGOU TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ENCARGOS ABUSIVOS, UTILIZANDO-O APENAS PARA SAQUES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, UTILIZADO PARA SAQUES, CONFIGURA ABUSIVIDADE, ENSEJANDO A CONVERSÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À LUZ DA SÚMULA 63 DO TJGO. 3. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES TEM NATUREZA CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A SÚMULA 63/TJGO TRATA DA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUES, CONFIGURANDO- SE COMO EMPRÉSTIMO DISFARÇADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 51, IV, 52 e 54 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas e da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, tendo em vista que a contratação se deu sem informações claras, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em exame, houve manifesta afronta aos artigos 51, inciso IV, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a instituição financeira firmou com a recorrente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem como se se tratasse de empréstimo consignado tradicional, suprimindo informações essenciais sobre a real natureza da avença.<br> .. <br>A instituição financeira não esclareceu, de forma compreensível, que se tratava de cartão de crédito rotativo com incidência de encargos financeiros diferenciados, tampouco que os pagamentos mensais descontados diretamente da folha não amortizariam o principal da dívida, mas apenas cobririam encargos mínimos. Ao ocultar a verdadeira modalidade contratual e seus efeitos, a instituição financeira induziu o recorrente a erro, fazendo-o crer que contratava um empréstimo com parcelas fixas e prazo definido. Essa conduta transgride frontalmente o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a informação prévia, adequada e clara sobre o preço total do produto, os encargos incidentes, a taxa efetiva de juros, a periodicidade e o montante das prestações. Nenhuma dessas informações constou de forma acessível no contrato celebrado. A conduta da instituição financeira é ainda mais grave à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br> .. <br>Destaca-se, ademais, que o recorrente é consumidor hipossuficiente, pois idoso, com quase 67 anos de idade no momento e tendo como única fonte de a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, o que amplia ainda mais o dever de cuidado da instituição financeira ao prestar informações e assegura a incidência das normas protetivas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de informação qualifica-se, aqui, como verdadeira desinformação induzida, que vicia o contrato em sua origem. (fls. 350-351)<br>  <br>Além disso, deve ser destacado que o autor nunca utilizou o cartão de crédito, tendo somente feito um saque inicial do valor que foi depositado em sua conta, comportando-se exatamente como se tivesse contratado um empréstimo consignado "normal", conforme claramente demonstrado em sede de réplica (fls. 351-352) (fls. 351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse contexto, é pertinente destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 63 deste Tribunal, os contratos híbridos  que mesclam características de cartão de crédito com empréstimo consignado  podem ser considerados abusivos, sobretudo quando a operação se restringe à liberação de valores em espécie, como ocorre nos chamados "saques iniciais".<br>Nessas circunstâncias, o consumidor, por desconhecer a real natureza do contrato, acredita estar contratando um empréstimo convencional com parcelas fixas descontadas mensalmente, mas, na prática, o valor sacado é inserido no limite do cartão de crédito e compõe o total da fatura, da qual é descontado em folha apenas o valor mínimo, gerando o refinanciamento sucessivo da dívida.<br>No caso em exame, contudo, impõe-se proceder à devida diferenciação em relação à situação fática que embasou os precedentes desta Corte e a redação da súmula em questão. Isso porque, nos casos anteriores, era evidente que os consumidores jamais haviam utilizado o cartão de crédito para compras ou saques adicionais, acreditando, desde o início, tratar-se apenas de um c ontrato de empréstimo consignado.<br>Diversamente, nos autos em análise, embora não haja registro de utilização do cartão para aquisições a crédito, verifica-se que o autor efetuou, de forma consciente, dois saques: um no valor de R$ 1.325,00, em 19 de julho de 2023, e outro adicional em 17 de junho de 2024 (conforme documentos juntados nos autos, mov. 24, arquivos 06 e 09) (fl. 318 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA