DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5008060-54.2024.4.03.6000.<br>Na origem, cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública na Ação Civil Pública n. 005019-15.1997.4.03.600, que determinou a "incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93 contra o INCRA" (fl. 235).<br>Foi proferida sentença que extinguiu a execução, fundamentada no fato de que a parte exequente não residia no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, não haveria título executivo capaz de sustentar a pretensão (fls. 235-237).<br>Foi interposta apelação, que objetivou a reformulação da sentença e o reconhecimento da ausência de limitação territorial dos efeitos do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 (fls. 241-257).<br>Contrarrazões ás fls. 269-278.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 324):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 325-339, posteriormente rejeitados (fls. 433-434).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c/c o art. 489, §1º, incisos III e IV, todos do CPC, alegando omissão "acerca da vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 438).<br>Além disso, apontou violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, e do art. 535, §8º do CPC, uma vez que "na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, não é possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 ao caso concreto, tal como fora feito no acórdão recorrido (fl. 440).<br>A parte alega ainda, que (fl. 439):<br> N ão se aplica, ao caso, o precedente do E. STF, quando do julgamento do Tema nº 1075. Isso porque a decisão do Tema 1.075/STF no sentido de dar interpretação conforme a CF/88 ao art. 16, da Lei n. 7.347/85, permitindo abrangência nacional a coisa julgada em Ação Civil Publica (julgamento do STF em abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de setembro de 1997), e posterior ainda ao transito em julgado do titulo formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecida a ilegitimidade ativa dos demandantes que não residem no Estado do Mato Grosso do Sul para a execução do título formado na ação civil pública.<br>Contrarrazões às fls. 462-489.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a inexistência de omissão no acórdão e a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 499-505).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 506-514.<br>Contrarrazões às fls. 525-559.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 319-322; grifos acrescidos):<br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."<br>Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello:<br>"A ACP foi ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal em face da União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622 e 8.627/93.<br> .. <br>Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade.  .. "<br>As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.<br>Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:<br>I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.<br>II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.<br>1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.<br>2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.<br>3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.<br>4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.<br>5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).<br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte", tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>Reforma-se, destarte a sentença para reconhecer a legitimidade da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>Desta forma, revela-se que não houve restrição territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. O acórdão do apelo reforça essa ausência de limitação, destacando que a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários.<br>Portanto, não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários conforme o pedido inicial e a decisão proferida.<br>Na forma da jurisprudência antiga do STJ, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>Além disso, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO DECISUM OBJURGADO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA 1.243.887/PR. HARMONIZAÇÃO DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AS REGRAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.<br>2. Incide in casu o entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.748.495/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)<br> .. <br>3. O entendimento prevalente na Turmas de Direito Público deste STJ, para as Ações Civis Públicas que não veiculem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, privilegia a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 para dizer que deve ser respeitado o limite da competência territorial do juiz prolator, no tocante à eficácia da sentença proferida em tais demandas.<br>4. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Por essa razão, não há que se falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos de necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos.<br>Dessa forma, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que não há limitação territorial do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DI REITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .