DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Allan Lopes dos Santos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça , assim ementado (fls. 1.734-1.735):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente.<br>2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal  relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia  está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático- probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas.<br>4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem.<br>5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos da Ação Penal 990/ DF, da Ação Penal 881/DF e do AgRg na Ação Penal 313/DF:<br>PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.<br>CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL<br>1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias.<br>2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido.<br>3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO<br>ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA<br>4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável.<br>5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo".<br>6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir.<br>7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.<br>8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A.<br>bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local.<br>9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva.<br>10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem.<br>11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal.<br>12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.<br>13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM<br>CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA<br>14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal.<br>15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA<br>EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.)<br>16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação.<br>17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como "bandidos da Cigás", "canalhas", "cadeia para vocês", "ladrões" e "assassinos do povo amazonense", "cara de pau", "pessoa sem seriedade, "penas de aluguel", sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si."<br>18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses:<br>"1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra".<br>19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes.<br>20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A<br>queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado.<br>Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.<br>Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada.<br>Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.)<br>21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A<br>HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.)<br>22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA<br>DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: "Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos" (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev.<br>atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei).<br>23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência.<br>24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que ""1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)" (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.)<br>25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que ""1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.<br>Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)." (APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018).<br>26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva);<br>c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (..) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(..) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9.<br>Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.).<br>27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.<br>28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica.<br>No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.)<br>29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.).<br>30. "(..) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo  ..  (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).. omissis.. " (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4.<br>QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A<br>INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.)<br>CONCLUSÃO<br>32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado.<br>33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro.<br>34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal.<br>35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem.<br>36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal.<br>37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990.<br>(APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.<br>1. A competência para o processamento e julgamento desta queixa-crime é da Corte Especial do STJ (art. 105, inc. I, "a", da Constituição Federal de 1988 e art. 11, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal). A conduta imputada como crime foi cometida propter officium, justamente porque as supostas ofensas foram irrogadas no bojo de uma decisão proferida pela querelada em processo judicial, durante o exercício do cargo. Assim, fica clara a obediência ao quanto decidido pelo Plenário do STF na QO na AP 937, no sentido de que "o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo".<br>2. A queixa-crime descreveu a conduta praticada pela querelada, bem como imputou o cometimento dos delitos que se amoldam, em tese, aos tipos legais indicados, razão pela qual não se pode falar em sua inépcia. O debate sobre a procedência, ou não, de tais imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa ou, caso se entenda presente, ao exame do próprio mérito. Assim, tendo o querelante narrado de forma clara os fatos que, a seu ver, configuram os crimes imputados à querelada, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria, e apontando o suposto dolo específico - consistente na finalidade de ofender a honra objetiva e subjetiva do querelante -, atende-se minimamente ao requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa.<br>3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva).<br>4. Do exame detido das expressões descritas na queixa-crime e constantes da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0045959-33.2017.4.01.0000/DF, não se verifica a imputação de fato que seja definido como crime pela legislação brasileira. Nenhuma das expressões utilizadas - ausência de "equilíbrio" ou "urbanidade", "vindicta" - configura expressão nuclear de delito tipificado pelo Código Penal ou pela legislação extravagante. A atipicidade dos fatos narrados implica ausência de justa causa para a queixa-crime.<br>5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.<br>6. No que se refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato ofensivo". Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não descrevem a ocorrência de fatos.<br>No máximo, seriam tidas como qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação.<br>7. A respeito do delito de injúria, é sabido que, para seu cometimento, não se imputa um fato determinado, mas é irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa. No caso, as expressões tidas como injuriosas são genéricas e dirigidas de forma indeterminada. Na resposta escrita acostada aos autos, a querelada desfaz qualquer ilação de que tenham tais expressões sido irrogadas diretamente ao querelante quando afirma que "não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas sim aos envolvidos, visando à pacificação dos ânimos".<br>8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal.<br>9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados.<br>(APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PARA POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DO RELATOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA, QUANDO AO CASO CONCRETO SE IMPÕE A IMEDIATA PARALIZAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140 DO CP) A GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE FATO CRIMINOSO AO QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ACOLHIMENTO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A interpretação das normas dispostas na Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve ser realizada de acordo com a postura garantista que se espera do Poder Judiciário na preservação dos Direitos Humanos no curso da persecução penal, especialmente diante da conclusão de que ofende aos direitos fundamentais do acusado ser submetido a uma persecução penal sabidamente infundada. Precisamente em razão disso, não há objeção para a peça acusatória ser rejeitada monocraticamente, quando ao caso concreto se impuser a imediata paralização da persecução penal, como é a hipótese dos autos.<br>2. De todo modo, de forma a possibilitar a manifestação do colegiado sobre o recebimento, ou não, da inicial acusatória desta Ação Penal Privada, acolhe-se a manifestação do Ministério Público Federal para reconsiderar a decisão monocrática impugnada.<br>3. A Ação Penal Privada em exame teve início para a apuração de possível prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP), atribuídos a Governador do Estado do Espírito Santo.<br>4. No julgamento do AgRg no RE 750.147/ES, da relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria, em razão da prescrição da pretensão punitiva (DJe 30.6.2015).<br>5. Para a caracterização do delito de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi.<br>6. No caso concreto, não tendo o Querelado imputado ao Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. A tipificação do crime imputado deve ser certa, determinada e precisa, sob pena de se instalar, no sistema de persecução penal, a atibuição difusa, inespecífica e genérica, capaz de abranger qualquer incriminação e impossibilitar a ampla defesa da pessoa acoimada da prática ilícita.<br>7. Queixa-crime rejeitada, nos termos da brilhante manifestação do Ministério Público Federal.<br>(AgRg na APn n. 313/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>Cinge-se a alegada divergência à exigência de imputação de fato determinado e concreto, definido em lei como crime, para caracterização do delito de calúnia.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se (fls. 1.734-1.735):<br>Divirjo do eminente Relator, porém, quanto à incidência da Súmula 7 desta Casa. Trago inicialmente as razões postas pelo Ministério Público Federal nesse ponto em sua segunda manifestação, as quais adiro integralmente (fls. 1.716/1.717 - grifo nosso):  .. <br>O trecho acima transcrito deixa muito claro que as instâncias ordinárias, para chegarem ao entendimento de que o crime cometido pelo agravado no caso concreto foi o de calúnia, aprofundaram-se no exame das provas existentes. Em diversos momentos o eminente Relator deixa claro que analisou cuidadosamente os fatos como apresentados. Examinou o vídeo em que as declarações foram dadas e, principalmente, o teor e o contexto das declarações ali presentes, o que o levou a concluir existentes os elementos típicos do crime de calúnia.<br>O acórdão usa expressões como: "Pois bem, com tais premissas, o que se passou "; "Nesse contexto..", " Considero que as palavras do querelado no "vídeo.."; Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia."; "sem análise concreta do todo linguístico.."; " a imputação feita pela querelante contempla a conduta do querelado que, em vídeo postado na plataforma YouTube, destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e, logo abaixo do esquema, aparece o nome da querelante). Na sequência, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes." (grifo nosso)<br>Se para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi, induvidosamente, também analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial ".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se. <br>EMENTA