DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar.<br>O impetrante ajuíza mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato de Desembargadora integrante da 4ª Câmara Criminal do TJRS, indicando constrangimento decorrente do fracionamento dos elementos probatórios da ação penal 50147051320208210015, com parte dos dados no eProc, parte em cartório e parte na sede do Ministério Público, em município diverso, o que, afirma, inviabiliza o acesso pleno durante o prazo defensivo e compromete a cadeia de custódia (fls. 2-6, 8-12, 33-38).<br>Alega que, embora notificado nos termos do rito especial dos crimes praticados por funcionário público (CPP, art. 514), não lhe foi franqueado o acesso integral aos autos em cartório no prazo da resposta, como assegura o CPP, art. 515 (fls. 4, 8). Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LIV e LXIX, da Constituição, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, c, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, e invoca precedente em que se destacou que "todos os elementos de informação colhidos na investigação - especialmente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo - devem estar à disposição não só da acusação, mas também da defesa." (fls. 2-3, 5, 8-10).<br>Relata indeferimento, em 19.8.2025, do pedido de disponibilização integral de material relativo às corrés, sob fundamento de caráter procrastinatório. (fls. 5-7). Destaca, ainda que "O advogado subscritor acredita que existam elementos no material que está exclusivamente com o Ministério Público que possam ensejar a absolvição do Impetrante. " (fl. 7).<br>Postula liminar para sobrestar o andamento da ação penal até o julgamento do mandamus e, no mérito, a concentração e disponibilização integral dos autos em cartório durante o prazo defensivo, com acesso ao material indeferido pelo juízo de origem (fls. 11-12).<br>O ato apontado como coator consubstancia acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS que, recebendo o writ como correição parcial com base no COJE/RS, art. 195 ("A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ( ) quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei."), indeferiu a liminar e, no mérito, julgou improcedente a correição (fls. 33-35, 37-38).<br>A decisão registra que o processo tramita há mais de quatro anos sem apresentação de defesa prévia por todos os denunciados, e que a atuação defensiva se dá por requerimentos fragmentados e sucessivos, de caráter protelatório. Destaca que os elementos já incorporados à denúncia foram disponibilizados, que houve suporte técnico e substituição de mídia defeituosa, e que, em razão do volume, a defesa pode entregar HD externo de, no mínimo, 180GB ao 2º Núcleo do GAECO para gravação dos arquivos extraídos (fls. 34-35, 37-38).<br>A decisão também assinala que o pedido de acesso integral à extração dos eletrônicos das corrés não é essencial à ampla defesa do corrigente, que uma das corrés teve extinção da punibilidade reconhecida, e que não há inversão tumultuária ou abuso, mantendo-se o indeferimento por legítimo exercício de gestão processual, sem perigo de dano irreparável, especialmente porque a denúncia ainda não foi formalmente recebida (fls. 34-35, 37-38).<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Na hipótese em exame, todavia, a impetração volta-se contra decisões sujeitas ao âmbito do Tribunal de Justiça de origem. Em tal circunstância, não se verifica a competência desta Corte Superior para o conhecimento da presente ação mandamental.<br>Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 41, dispõe, de forma categórica, que: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Desse modo, tratando-se de ato imputado a membro de uma câmara ou turma de Tribunal estadual, impõe-se reconhecer, de forma inequívoca, a incompetência desta Corte para o exame da matéria, cabendo ao próprio Tribunal de Justiça, em sua composição colegiada, o processamento e julgamento da impetração. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.<br>3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há competência para o STJ apreciar, originariamente, pela via mandamental, ato de órgão de outro Tribunal.<br>Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora.<br>EMENTA