DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SOMPO SEGUROS S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1298-1303, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, cassando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1306-1308, e-STJ), nos quais a parte sustenta a existência de omissão no decisum embargado, porquanto não teria considerado "que o fato que se pretende investigar/analisar a partir de novo julgamento já foi devidamente apurado quando do julgamento do apelo", afirmando, ainda, que não há "hipótese de a seguradora ter tido ciência dos termos do contrato de transporte pactuado entre segurada e transportadora, conforme bem ressaltado pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal local". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 1312-1318, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso em tela, sustenta a parte embargante a existência de omissão no decisum embargado, porquanto não teria considerado "que o fato que se pretende investigar/analisar a partir de novo julgamento já foi devidamente apurado quando do julgamento do apelo", afirmando, ainda, que não há "hipótese de a seguradora ter tido ciência dos termos do contrato de transporte pactuado entre segurada e transportadora, conforme bem ressaltado pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal local".<br>No entanto, não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>No entanto, na presente hipótese, constata-se que o Tribunal de origem se limitou a afirmar que "a seguradora apelante não tomou parte no contato original, sua manifestação de vontade não foi considerada na celebração do ajuste, de sorte que não pode ser obrigada a acatar a cláusula compromissória nos moldes em que pactuada " (fls. 1.130 e-STJ), não analisando se houve ou não ciência prévia pela seguradora a respeito da cláusula arbitral.<br>De tal modo, por se tratar de um elemento fático e concreto, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, a fim de determinar retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da controvérsia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior - devendo examinar, expressamente, se a seguradora teve ciência prévia do compromisso arbitral. (fls. 1303, e-STJ)<br>À luz dessa passagem, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, sob a orientação jurisprudencial desta Corte, se apure a existência de ciência prévia da seguradora acerca da cláusula compromissória arbitral.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA