DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ANGELO CHISTE contra acórdão assim ementado (fls. 780-781):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de liquidação de sentença, derivada da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que reconheceu o direito dos mutuários ao recálculo das dívidas de empréstimos rurais- cédula de crédito. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento. A parte apelante alegou, na primeira oportunidade de emendar a inicial, a desnecessidade da atualização do instrumento de mandato, ante a ausência de previsão legal, e, rejeitada a alegação e concedido novo prazo, deixou de cumprir o comando judicial.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, condicionar o regular processamento da ação à juntada de nova procuração atualizada e, (ii) se a ausência de cumprimento da determinação judicial para se promover a emenda à inicial, ante as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de circunstâncias excepcionais, pode determinar a juntada de procuração atualizada para assegurar a regularidade processual e proteger os interesses das partes.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dessa exigência em casos específicos, quando há elementos que justifiquem a cautela judicial.<br>5. No caso concreto, a parte apelante foi intimada por duas vezes a regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte.<br>6. A não apresentação da procuração atualizada diante de circunstâncias excepcionais, configura inobservância à determinação judicial, justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento : "O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a juntada de procuração atualizada quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. O descumprimento reiterado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou: art. 46, art. 53, inciso III, alínea "a", e art. 512, todos do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei 7.347/1985; arts. 93, inciso II, e 103, inciso III, da Lei 8.078/1990.<br>Defende a competência concorrente para a liquidação individual/cumprimento de sentença coletiva no foro da sede da pessoa jurídica ré ou no foro da ação coletiva, afirmando que, por força do art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, é legítimo ajuizar a demanda em Brasília/DF, sede do Banco do Brasil, e que o art. 512 do mesmo Código ampara a tramitação no juízo de origem do título coletivo.<br>Sustenta que é inadmissível a declaração de incompetência territorial de ofício, por se tratar de competência relativa, vinculada ao interesse das partes, e que a escolha do foro não foi aleatória, mas amparada nas normas federais e na lógica de facilitação de acesso à Justiça em demandas de liquidação/execução de sentença coletiva.<br>Contrarrazões às fls. 1082-1091, nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório, a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e a inobservância da dialeticidade, por não impugnar o fundamento decisivo do acórdão recorrido (exigência e não apresentação de procuração atualizada). No mérito, sustenta a legitimidade do poder geral de cautela para exigir procuração atualizada, a razoabilidade do controle da escolha do foro, diante de indícios de litigância predatória, e requer o não conhecimento ou, superadas as preliminares, o desprovimento do recurso especial (fls. 1083-1091).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ANGELO CHISTE propôs liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundada na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando, entre outros pontos, a inversão do ônus da prova, a exibição de todas as cédulas rurais e extratos contemporâneos relativos às operações vinculadas às cédulas 8700625 e 9000138, e a fixação de multa diária para cumprimento das ordens de apresentação de documentos, sob alegação de relação de consumo e de hipossuficiência técnica e informacional (fls. 2-12, 15, 23-24).<br>Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por inobservância da determinação de emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada, à luz dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 680).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando que, em circunstâncias excepcionais, o magistrado pode exigir a juntada de procuração atualizada no exercício do poder geral de cautela; que a parte foi intimada por duas vezes e permaneceu inerte; e que o descumprimento autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Registrou, ademais, que não declinou de ofício d a competência, abstendo-se de fazê-lo diante da orientação colegiada então vigente (fls. 781-788).<br>O recurso especial, entretanto, não impugna o fundamento central do acórdão recorrido, que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito pela não apresentação de procuração atualizada.<br>As razões do recurso concentram-se em discutir competência territorial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e abrangência da ação coletiva, sem enfrentar a ratio decidendi relativa à regularização da representação processual, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Incidente, portanto, a Súmula 283 do STF a inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA