DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 208/209, em que, após o retorno dos autos a esta Corte Superior por determinação do STF, no sentido de que fosse exercido o juízo de retratação, considerando o disposto no Tema 554 do STF, determinei o encaminhamento do feito ao TRF de origem para que tome tal providência.<br>A embargante aponta omissão no julgado, porquanto deixou de examinar a apontada distinção entre o caso concreto e o Tema 554 do STF, pois, na hipótese dos autos, a discussão envolveria a ilegalidade dos bloqueios da bonificação do FAP por taxa média de rotatividade, aplicados após o cálculo, instituídos pelas Resoluções CNPS 1.329/2017, 1.316/2010 e 1.308/2009, sem amparo legal.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios não constatados na espécie.<br>Cumpre pontuar que a determinação de retorno dos autos ao TRF da 3ª Região decorreu, essencialmente, da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida às e-STJ fls. 57/58 do expediente avulso, com o seguinte teor:<br>Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.<br>O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 677725 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 554), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 03/02/2023.<br>O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:<br>(..)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).<br>Ressalto que, uma vez constatado que o STJ não proferiu decisão de mérito sobre a temática, o juízo de retratação deve ser exercido pela Corte Regional, como explicitado na decisão embargada, o que impossibilita o exame das alegações agitadas no recurso especial, ao menos neste momento processual.<br>Diante desse panorama, não há omissão no julgado, que apenas deu cumprimento ao julgado da Excelsa Corte.<br>Do que se observa, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquelas) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA