DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Izilda Mendes de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 280-289):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE MODERADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DENOSUMABE (PROLIA). EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame:<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Izilda Mendes de Lima em face da sentença (fls. 207/210) proferida pela MM. Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.<br>Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a operadora do plano de saúde tem obrigação de custear medicamento de uso domiciliar à beneficiária que, em razão da idade avançada, apresenta quadro de Osteoporose Moderada, conforme laudo médico de fl. 21.<br>Razões de decidir: 3. De início, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, aplica-se aos contratos de assistência à saúde, o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento do medicamento de uso domiciliar pleiteado pela apelante não está coberto pelo contrato firmado entre as partes, nem mesmo se enquadra na hipótese da alínea "g", inciso II, do art. 12 da Lei 9.656/98, pois, na espécie, não se destina a tratamento antineoplásico domiciliar. 5. Dessa forma, tenho que inexiste obrigação de custeio do medicamento pelo plano de saúde, eis que se trata de medicamento não limitado ao âmbito hospitalar (é de uso domiciliar) e que não se relaciona a tratamento antineoplásico. Entendo que, caso seja reconhecida essa obrigação, haverá inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual em desfavor da operadora dos planos de saúde.<br>Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.<br>Os embargos de declaração opostos pela embargante Izilda Mendes de Lima foram rejeitados (fls. 377-382).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente a alegação de que o medicamento deveria ser administrado em clínica e de que se trataria de continuidade de tratamento médico-hospitalar.<br>Defende, à luz dos arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que cláusulas limitativas de cobertura seriam abusivas, que a interpretação contratual deve favorecer o consumidor e que a negativa de fornecimento do denosumabe (Prolia) afronta a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio da relação de consumo.<br>Contrarrazões às fls. 396-407, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 356/STF), necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), incidência da Súmula 83/STJ e legitimidade da negativa de cobertura com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e nas diretrizes do rol da ANS.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 496-502.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir a operadora a fornecer o medicamento denosumabe (Prolia) 60 mg, subcutâneo, a cada seis meses, por período prolongado, para tratamento de osteoporose moderada, com pedido de tutela de urgência, afirmando altas doses de dor e risco de fraturas, e apontando negativas administrativas fundadas em diretrizes da ANS (fls. 1-13).<br>A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura na forma do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, não se enquadrando na exceção legal dos tratamentos antineoplásicos; e de que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar (fls. 207-210).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por entender: a) a natureza domiciliar do fármaco e a inexistência de enquadramento na exceção do art. 12, II, "g", da Lei 9.656/1998; b) a suficiência dos fundamentos legais e jurisprudenciais para legitimar a negativa de cobertura; c) a insuficiência dos laudos médicos para demonstrar urgência, exclusividade terapêutica ou necessidade de administração em clínica; e d) a anterior concessão administrativa não gera obrigação continuada de fornecimento (fls. 280-289).<br>Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o acórdão estadual apreciou, de modo claro e coerente, os fundamentos relevantes da controvérsia, inclusive a tese de administração em clínica e de continuidade terapêutica, concluindo, a partir dos elementos probatórios, que se trata de medicamento de uso domiciliar e que não se demonstrou urgência ou exclusividade de tratamento.<br>Além disso, a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares, como reconhecem os precedentes transcritos no julgado estadual e na sentença (fls. 207-210 e 285-287). A orientação consolidada é no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,  salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, DJe 9/12/2022; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, DJe 13/6/2023).<br>As razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, de modo que a questão atrai a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA