DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DARRIEUX e TERESA NATALIA DARRIEUX BRANDAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: tutela provisória de urgência em caráter antecedente, por meio da qual se busca a responsabilização civil, ajuizada por CARLOS EDUARDO DARRIEUX e TERESA NATALIA DARRIEUX BRANDAO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A..<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravada ao pagamento de R$ 4.990,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 de indenização por dano moral, acrescido de juros de mora e correção monetária.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO E POR PERÍODO INCONTROVERSO DE 3 DIAS. POSTERIOR INCONSISTÊNCIAS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL ARBITRADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação, objetivando reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais e reconhecer os lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Dano moral e lucros cessantes oriundos de corte indevido do fornecimento de energia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Condenação em lucros cessantes impossível, diante da ausência de sua comprovação. Danos morais devidos. Verbetes sumulares n.º 192 e n.º 343 desta Corte de Justiça. Quantia indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não carecendo de retoque.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fl. 636)<br>Embargos de d eclaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 22, do CDC e 373, I, 489, §1º, IV e 537, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que é devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica. Asseveram a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço diante da comprovada suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de 3 dias. Aduzem existência de dano material e moral. Insurgem-se contra a distribuição do ônus probatório. Defendem a impossibilidade de redução retroativa da multa cominatória já vencida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, 14 e 22, do CDC e 373, I, 489, §1º, IV e 537, §1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova, à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, à existência de dano material e moral, à distribuição do ônus probatório e à redução da multa cominatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de responsabilidade civil.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.