DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JASIEL TEIXEIRA SILVA E OUTROS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 931/932):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE 1109/STJ.<br> .. <br>1. O cumprimento de sentença coletiva pelos substituídos processuais deve ater-se aos limites do título exequendo. O aludido título executivo coletivo reconheceu: a) a prescrição do fundo de direito dos substituídos pleitearem o pagamento de valores pretéritos nos casos em que a portaria expedida fosse anterior a 11/04/2007; b) a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria), nos casos em que a portaria fosse coincidente ou posterior a 11/04/2007.<br>4. Na situação dos autos, não possuem título executivo coletivo nem crédito exequendo (obrigação certa, líquida e exigível) aqueles exequentes que constam do anexo das portarias juntadas aos autos, as quais foram publicadas antes do dia 11/04/2007.<br>5. Rejeição da alegação de reconhecimento administrativo do crédito exequendo. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tese 1109), firmou o entendimento de que é necessária prévia lei autorizativa para que ocorra renúncia à prescrição que implique efeitos retroativos que extrapolem as normas de regência (art. 1º do decreto nº 20.910/1932).<br>6. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, todos os aspectos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.<br>7. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 978/979).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 990/1021), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões e contradições suscitadas nos aclaratórios.<br>No mérito, alega ofensa ao art. 504, I, do CPC/2015.<br>Argumenta, em síntese, que deve prevalecer o dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, o qual teria determinado a observância da prescrição quinquenal anterior à data da edição das portarias, e não a data do ajuizamento da ação coletiva.<br>Defende que "inexistem parcelas prescritas no tocante ao crédito postulado no presente cumprimento de sentença, vez que os Embargantes atentaram, fielmente, aos termos do título executivo judicial" (e-STJ fl. 1007).<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.  ..  IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, o Tribunal a quo foi claro ao delimitar o alcance do título executivo judicial, consignando expressamente que os exequentes não possuem crédito a ser executado em razão da prescrição reconhecida na própria ação coletiva para portarias anteriores a 11/04/2007.<br>Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 929):<br>O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.  ..  O aludido título executivo coletivo reconheceu: a) a prescrição do fundo de direito dos substituídos pleitearem o pagamento de valores pretéritos nos casos em que a portaria expedida fosse anterior a 11/04/2007; b) a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria), nos casos em que a portaria fosse coincidente ou posterior a 11/04/2007. Na situação dos autos, não possuem título executivo coletivo nem crédito exequendo (obrigação certa, líquida e exigível) aqueles exequentes que constam do anexo das portarias juntadas nos autos, as quais foram publicadas antes do dia 11/04/2007.<br>Nota-se, portanto, que não houve omissão, mas sim entendimento contrário à pretensão dos recorrentes.<br>No que tange à alegada violação do art. 504, I, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os recorrentes sustentam que o dispositivo da sentença coletiva lhes garantiria o direito à execução, independentemente da data da portaria, desde que observada a prescrição quinquenal contada da edição do ato administrativo.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao interpretar o título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0001709-97.2012.4.01.3100, concluiu que houve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito para as situações em que a portaria fosse anterior a 11/04/2007, enquadrando os recorrentes nessa hipótese fática (portaria de 2005).<br>Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título executivo, providências vedadas em recurso especial.<br>Por fim, registre-se que, quanto à questão da interrupção/renúncia da prescrição por reconhecimento administrativo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 1.109/STJ, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA