DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valéria Siqueira Gomide Prado Pimentel contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 451):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito.<br>2. Cumpre ressaltar, ademais, que a inversão do ônus da prova, permitida na legislação consumerista, não é automática, podendo apenas ocorrer em casos em que evidenciada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. No caso, todavia, a prova documental juntada nos autos, com a inicial, mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos. Preliminar rejeitada.<br>3. Em recente decisão, o c. STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662- RS, REsp 1.951.888-RS).<br>4. A tese firmada no Tema 1.132/STJ alcança, também, às hipóteses em que a notificação retorna com a informação de insuficiência de endereço.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 539-542).<br>A recorrente sustenta a violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 370, 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração opostos tiveram por objetivo prequestionar pontos essenciais não enfrentados pelo acórdão, tais como, a inversão do ônus da prova, o cerceamento de defesa e a comprovação da mora, mas foram rejeitados sem sanar as omissões relevantes suscitadas.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao negar a inversão do ônus da prova, mesmo diante de todos os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a hipossuficiência técnica da recorrente e a verossimilhança de suas alegações.<br>Acrescenta, por fim, que, à luz do art. 421 do Código Civil, seria aplicável a função social do contrato e o adimplemento substancial, diante do pagamento de grande parte das parcelas do contrato, o que tornaria desproporcional a medida de busca e apreensão.<br>Contrarrazões às fls. 596-603, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a ausência de prequestionamento, a deficiência de fundamentação, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e a inexistência de violação de lei federal, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 635-646.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.A. contra a ora recorrente, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, em razão do inadimplemento de parcelas do contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes, relativa a veículo automotivo, requerendo, entre outros pontos, a concessão de liminar de busca e apreensão, e a consolidação da propriedade em caso de não purga da mora.<br>A sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do automóvel em nome da parte autora, condenando a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação da recorrente, mantendo os termos da sentença.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, e no tocante à alegação de falta de comprovação da mora da parte devedora, assim discorreu o Tribunal de origem (fls. 461-462):<br>(..)<br>A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova.<br>Cumpre ressaltar que a inversão probatória, autorizada na legislação consumerista, não é automática, podendo ocorrer em casos em que evidenciada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. Vê-se, in casu, que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos, conforme registrado na sentença, in verbis:<br>(..)<br>A matéria controvertida refere-se à verificação da regular constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, à comprovação do montante devido e à ocorrência de adimplemento substancial.<br>(..)<br>Destarte, a comprovação da notificação enviada ao devedor é imprescindível para o deferimento da medida pretendida. Basta a remessa da notificação para o endereço do devedor constante do contrato para comprovar a constituição em mora, não sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro.<br>De fato, em recente decisão, o c. STJ fixou tese (Tema 1.132) de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662- RS, REsp 1.951.888-RS).<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no que pertine ao afastamento do alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, por outro lado, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.5.2025, DJEN de 15.5.2025.)<br>Convém ressaltar que, a busca e apreensão é válida quando o credor comprova ter enviado a carta ao endereço indicado no instrumento contratual pelo requerido, independentemente de ter sido recebida de fato. Isso inclui os casos de diligência negativa por motivo de: insuficiência/inexistência de endereço do devedor, devedor mudou-se, devedor ausente e extravio de aviso de recebimento.<br>Anoto, por fim, que esta Corte já decidiu que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.931/2004. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.128.503/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.11.2025, DJEN de 27.11.2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004).<br>1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.<br>2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso - desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável -, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.<br>3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).<br>4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada.<br>4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas - mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação -, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.<br>4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22.2.2017, DJe de 16.3.2017.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).<br>1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.<br>2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.<br>3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.<br>4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Precedentes.<br>5) Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.287.402/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.5.2012, DJe de 18.6.2013.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA