DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 92):<br>Apelação  Execução Fiscal  Prescrição  Citação válida da empresa que interrompe a execução com relação aos seus sócios para fins de redirecionamento da execução  Todavia, transcorridos mais de 05 anos da citação da pessoa jurídica executada, prescrita estará a execução em relação aos sócios  Precedentes do STJ - Sentença parcialmente reformada quanto ao capítulo que extinguiu a execução  Pedido de redirecionamento que não enseja desistência da execução em face do devedor principal  Ausência de carência superveniente da ação - Recurso parcialmente provido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o acórdão recorrido teria contrariado a regra prescricional aplicável e que não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.<br>Sustenta ofensa ao art. 8 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao argumento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e afasta a aplicação do art. 174 do CTN, na forma como decidida pelo Tribunal de origem.<br>Aponta violação dos arts. 135, inciso III, do CTN e 189 do Código Civil (CC), alegando que a responsabilidade dos sócios tem caráter subsidiário, somente surgindo após esgotadas as diligências para localização de bens da pessoa jurídica, de modo que o prazo prescricional para o redirecionamento deve ter termo inicial na ocorrência dos requisitos do art. 135 do CTN.<br>Argumenta que não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente e que por força do artigo 8 da LEF, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Assim sendo, afastada está a incidência do artigo 174 do CTN; afirma, ainda, que a pretensão contra os sócios "só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica", razão pela qual não haveria decurso de prazo prescricional antes desse marco (fls. 102/105).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 127/128).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, com pedido de cobrança de crédito tributário.<br>A parte recorrente apontou como violado o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, prevendo causas interruptivas; art. 8 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que dispõe que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição; e art. 135, inciso III, do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; e art. 189 do Código Civil (CC), que fixa o termo inicial da pretensão a partir da violação do direito.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ainda que observado o Tema 981/STJ, não há registro da data do ato ilícito que autorizaria o redirecionamento aos sócios; constam apenas o ajuizamento em 15/12/2004, a citação da pessoa jurídica em 25/11/2005 e o requerimento de inclusão dos sócios em 31/8/2011 (fls. 92/94). O acórdão de readequação menciona o paradigma do Tema 444, sem indicar a data de ato inequívoco (fls. 121/123). Sobre a necessidade de determinação da data do ato inequívoco, para a contagem da prescrição, assim já se manifestou o STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do la pso prescricional para o redirecionamento da execução o momento do ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o reexame de fatos e provas.<br>5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.076.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>A pretensão recursal demanda, ainda que de forma indireta, reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da inércia da Fazenda Pública e à definição do momento em que teria ocorrido o fato apto a justificar o redirecionamento, providência vedada na via especial.<br>Aplica-se, na presente caso, o óbice da sumula 7 do STJ, uma vez que necessário que haja demonstração incontroversa da data em que ocorreu o fato capaz de implicar redirecionamento da execução fiscal para os sócios, o que não existe nos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 10% dos fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA