DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, tendo em vista que a parte agravante não combateu o fundamento da decisão que inadmitiu o especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ<br>Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 431/432):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CADASTRAMENTO NO PASEP. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Embora a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais na origem traga fundamentação bastante sucinta, não pode ser considerada não fundamentada, já que dela é possível extrair razoabilidade e adequação entre o quantum fixado e o parâmetro legal.<br>2.Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do magistrado quando há elementos bastantes nos autos para formação da sua convicção. Assim, entendeu o julgador deste caso, a quem a prova é dirigida, que bastaria a análise do laudo pericial, e demais elementos constantes dos autos, à formação do seu convencimento, tudo em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente.<br>3 - É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.<br>4 - No tocante ao pedido de indenização por não cadastramento no PASEP, na verdade, entendo que se trata de inovação recursal não permitida pela legislação, pois, na exordial não consta tal pleito, mas sim o de indenização do PIS.<br>5 - Reconhecido que o autor exerce a função de agente comunitários de saúde no município recorrente é devido o direito a percepção do 13º salário e das férias simples não gozadas mais 1/3, cujo adimplemento não restou comprovado pela municipalidade.<br>6 - Recursos de apelação/adesivo desprovidos.<br>7. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 461/472).<br>No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa a o art. 373, I do CPC/2015, sustentando que "a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, por meio de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido" (e-STJ fl. 502).<br>Pois bem.<br>Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.<br>Extrai-se do aresto combatido (e-STJ fls. 437/438):<br>No que tange a concessão das férias e do décimo terceiro salário, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação aos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, 8 3º, da Constituição da República.<br>Em verdade, o inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito.<br>De tal sorte, como o apelado não se desincumbiu de comprovar o pagamento de tais parcelas nos autos por meio de documento que efetivamente demonstrasse a quitação dos débitos, ônus que lhe caberia (art. 373, Il do CPC/15), faz jus os apelantes ao adimplemento dos valores perseguidos.<br>Mutatis mutandis, cabia ao Município comprovar o pagamento dos valores cobrados, através de documentação mais robusta como o comprovante do depósito na conta bancária do apelado ou recibos devidamente assinados pelo contratado, hipóteses não configuradas nos autos.<br>Cumpre destacar que eventuais fichas financeiras colacionadas pelo município não tem o condão de revelar o adimplemento de verbas de natureza remuneratórias, a despeito da presunção de veracidade e legitimidade do documento público. Isso porque que se trata de documento confeccionado unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade.<br>Frise-se, ainda, que a comprovação do pagamento é forma inconteste de extinção das obrigações. Caracteriza-se, assim, em fato desconstitutivo do direito do credor.<br>Nesse cenário, a prova da quitação é ônus do devedor, devendo este munir-se da necessária quitação do débito, a fim de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pela legislação processual.<br>Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, infirmar o entendimento da Corte a quo demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO, PELO DEVEDOR, DE AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A verificação do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório demanda o revolvimento das provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Sumula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.670.124/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 555/556 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente , em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA