DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ALESSANDRO SANTOS FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 E, POSTERIORMENTE, DA LEI Nº 14.195/2021, NÃO ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, PODE SER RECONHECIDA QUANDO VERIFICADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - VERIFICA-SE QUE ESSE LAPSO JÁ FOI INTEGRALMENTE SUPERADO NO CURSO DA EXECUÇÃO - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao princípio da segurança jurídica, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, em razão da inexistência de despacho formal de suspensão da execução e da paralisação do feito sem superação do prazo aplicável, considerando as movimentações entre 2015, 2019 e 2022. Argumenta que:<br>Ora Ínclitos Ministros, SE NÃO HOUVE DESPACHO FORMAL DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM, como reconhecido expressamente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não cabe falar ou reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, especialmente, sob ótica da legislação de regência contemporânea. (fl. 433)<br>  <br>Realmente Nobres Ministros, do acima, temos cristalinamente que o v. Acórdão não aplicou o melhor direito no caso concreto, o que será retificado por esta C. Corte Superior, até por que, com todo respeito de interpretação diversa, evidenciado está latente afronta ao princípio da segurança jurídica. (fl. 433)<br>  <br>3º - Além do acima Cultos Ministros, de acordo com o artigo 921, § 1º, da Lei nº 14.195/2021, para início de contagem de prescrição intercorrente, o Magistrado previamente deve suspender a execução, o que não se deu no presente caso considerando especialmente a referida legislação. Realmente, o v. Acórdão recorrido não aplicou o melhor direito no caso concreto. (fl. 433)<br>  <br>4º - De outro lado, sob a ótica da supramencionada Lei, de modo que a regra a ser adotada no presente feito é a anterior, em face do princípio do "tempus regit actum". (fl. 433)<br>  <br>5º - Ademais Ínclitos Julgadores, há que considerar no caso concreto, que inocorrente o decênio legal (art. 205, CC). Deste modo, tal como acenado de início e considerando que o processo não permaneceu arquivado pelo mesmo prazo de prescrição da ação, constata-se que não se operou a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos. Noutro dizer, tratando-se de pedido de rescisão contratual c.c. restituição dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual, não há falar em prescrição trienal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. (fl. 433)<br>  <br>6º - Importante ressaltar ainda Excelências as decisões de fls. 242, 247, 252, 258/260, 261, 263, 272/274, 291, 295/301, 319/320, 326/328, 331/332, 354 e 385/387, não há falar em prescrição intercorrente no caso concreto. Incompreensível a r. compreensão acima, especialmente, considerando que os recorrentes colacionaram aos autos documento em relação ao veículo referido, inclusive, reconhecido isso pelo D. Magistrado, os recorridos não impugnaram adequadamente, logo a procedência é medida de rigor. A r. Sentença de piso deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente. (fl. 435)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, verifica-se que houve significativa inércia por parte do Exequente. Após a tentativa infrutífera de localização de bens em abril de 2015, o processo permaneceu sem andamento útil até agosto de 2019, quando o Exequente foi intimado a promover o andamento do feito, quedando-se inerte, o que levou ao arquivamento dos autos em novembro de 2019. O pedido de desarquivamento somente ocorreu em agosto de 2022, evidenciando um lapso temporal considerável sem impulso processual eficaz.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente de Execução, inclusive sob a vigência do CPC/1973, pode ser reconhecida quando verificada a inércia do Exequente por período superior ao prazo prescricional, independentemente de suspensão formal do processo.<br>No tocante ao prazo prescricional aplicável, considerando que a obrigação decorre de decisão judicial que determinou a devolução de valores pagos indevidamente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.<br>Verifica-se que esse lapso já foi integralmente superado no curso da Execução: após a tentativa infrutífera de localização de bens em abril de 2015, não houve impulso útil do Exequente por p eríodo superior a cinco anos, tendo o feito sido arquivado por inércia em 2019 e somente desarquivado em 2022.<br>Ainda que não tenha havido despacho formal de suspensão nos moldes do art. 921, §1º, do CPC, meu entendimento é o que o prazo prescricional intercorrente pode ser reconhecido diante da inércia prolongada e injustificada do credor, sob pena de se eternizar a Execução em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.<br>Diante do exposto, restando evidenciada a inércia do Exequente por período superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.<br>Assim, por todos os prismas analisados, a conclusão que se chega caminha no sentido da ocorrência da prescrição. (fls. 426-428).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA