DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Primeira Instância de Aduana de Montevidéu) solicita que se proceda à inquirição Kairá Acosta Seabra, na condição de testemunha nos autos da ação criminal relativa ao Processo 442-692/2024, para responder às perguntas encaminhadas à fl. 18.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira, que trata de mera obtenção de provas com o objetivo de instruir a ação originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a mera obtenção de provas por meio de oitiva, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA