DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 270):<br>AGRAVO INTERNO - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. Não há como prover o agravo interno se insubsistentes os argumentos expendidos pela parte e, ademais, porque se encontra esta devidamente fundamentada.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 276/279) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 291/297.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 345, II, 1.022, I, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) andou mal o acórdão recorrido ao não conhecer do apelo ordinário, tendo sido atendido ao pressuposto da dialeticidade recursal, já que "o ente público vinha afirmando: que cancelou a CDA por equívoco seu, e que o motivo do cancelamento (prescrição intercorrente administrativamente reconhecida), na verdade não se configurava" (fl. 306), sendo certo que "a análise mínima da questão referente à dialeticidade, nos conduz a conclusão lógica de sua inaplicabilidade ao ente público, por uma questão simples: a inaplicabilidade, aos entes públicos, dos efeitos da revelia" (fl. 311).<br>Sem contrarrazões (fl. 319).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fl. 294); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o ente público, "embora alegue equívoco ao peticionar pela extinção da execução, sequer alega/comprova que a Certidão de Dívida Ativa não havia sido cancelada ou, ainda, que o seu cancelamento havia sido invalidado pela Administração" (fl. 294), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ressalte-se, outrossim, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "o próprio ente exequente colacionou aos autos documentação comprovando o cancelamento da CDA executada (doc, ordem nº 06 - f.102 - autos da Execução Fiscal)" (fl. 294), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA