DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 346-347):<br>DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. MÉRITO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO DUPILUMABE. NEGATIVA DE CUSTEIO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 355 do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aos planos de autogestão, conforme previsão do enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei nº 14.454/2022 insere-se como "reação legislativa" à decisão do STJ pelo Congresso Nacional, superando a jurisprudência daquela Corte ao estipular que o Rol de Procedimentos da ANS consubstancia-se em "referência básica" de cobertura aos planos de saúde. 3. Diante do caráter continuado da obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento à autora/apelada, e considerando que a solução do litígio deve retratar o estado atual da lide, no momento do julgamento, deve-se aplicar os dispositivos inseridos na Lei de Planos de Saúde pela Lei nº 14.454/2022, ao teor do art. 493 do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos pelo art. 10, §13º da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei n.º14.454/2022, para a cobertura de evento de saúde não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, não são cumulativos. 5. A autora comprova o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela novel legislação por meio de Notas Técnicas de NATJus favoráveis e Relatório médico no qual aduz a utilização de outros tratamentos sem sucesso, demonstrando que o medicamento Dupilumabe constitui tratamento eficaz e seguro para o enfrentamento de sua enfermidade. 6. Com o novo entendimento do c. STJ, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos, contrário ao adotado na vigência do Codex anterior, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 7. Negou-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE foram rejeitados (fls. 424-432).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 355 do Código de Processo Civil; art. 4º, III e VII, da Lei 9.961/2000; art. 1º, § 1º, art. 10 e art. 12 da Lei 9.656/1998; arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta violação do art. 355 do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de diligências junto à ANS e ao NATJUS, necessárias para aferir se o caso preencheria os requisitos de cobertura (fls. 446-449). Aduz que matérias técnicas demandam perícia e que o julgamento antecipado não seria cabível nas circunstâncias.<br>Argumenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, dizendo haver negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar questões essenciais relativas aos arts. 4º, VII, da Lei 9.961/2000, 10 e 12 da Lei 9.656/1998, 421 e 422 do Código Civil e 355 do Código de Processo Civil (fls. 449-451).<br>Defende afronta aos arts. 4º, III e VII, da Lei 9.961/2000; art. 1º, § 1º, art. 10 e art. 12 da Lei 9.656/1998; e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a taxatividade, em regra, do rol da ANS e a legitimidade da negativa por desconformidade com as Diretrizes de Utilização, com apoio nas teses fixadas em julgamento da Segunda Seção e nas condições excepcionais ali previstas (fls. 451-463).<br>Aduz, por fim, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, para afastar a fixação dos honorários com base no valor da causa e defender arbitramento por equidade, alegando que o proveito econômico seria inestimável em obrigação de fazer de fornecimento de tratamento (fls. 464-466).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, beneficiária de plano de saúde, portadora de dermatite atópica grave (CID L20.0), pleiteou o custeio e fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, com aplicações quinzenais, destacando prescrição médica, relatórios e notas técnicas favoráveis, além de urgência em razão da gravidade e da falha de terapias anteriores (fls. 8-20).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a operadora a autorizar a cobertura e custear o tratamento com Dupilumabe, nos moldes das prescrições médicas, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 243-246).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, afastando preliminar de cerceamento de defesa com fundamento nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em autogestão, e, no mérito, reconheceu a cobertura com base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, invocando a Lei 14.454/2022 e notas técnicas do NATJUS e relatório médico que indicam eficácia e segurança do Dupilumabe; majorou honorários para 11% conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em alinhamento ao Tema 1076 (fls. 352-360 e 369-371).<br>Primeiramente, quanto à suposta violação dos art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à taxatividade do rol, à legitimidade da recusa de cobertura e ao suposto cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os assuntos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e mesmo não havendo citado expressamente os dispositivos alegadamente violados.<br>Secundariamente, quanto ao aduzido cerceamento de defesa, não há que se cogitar na espécie, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente. Além do mais, rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência do arcabouço probatório implicaria no seu reexame, ação obstaculizada pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida, quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.927.622/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifo nosso)<br>Relativamente à taxatividade do Rol da ANS, destaco que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.454 de 21.9.2022, razão pela qual devem ser seguidos, em princípio, os parâmetros objetivos fixados nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), que possibilitam a mitigação da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Rol da ANS). A propósito, o Tribunal de origem, às fls. 354-356, transcreveu a referida ementa.<br>Verifico, igualmente, que o medicamento pretendido é de uso contínuo (fl. 358), razão pela qual se impõe, ao caso, a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei 14.454/2022 na Lei 9.656/1998, haja vista sua retroatividade mínima.<br>Ressalto que o entendimento de que, após a referida alteração na Lei 9.656/1998 - em seu art. 10, § 13 -, o Rol passou a ser considerado exemplificativo, foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.265), com julgamento realizado em 18.09.2025, divulgado no DJe em 24.09.2025 e publicado em 25.09.2025, contendo a seguinte decisão:<br>O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025. (grifo nosso)<br>O medicamento pretendido no caso concreto (Dupilumabe), contudo, foi inserido no Rol da ANS (Item 65.14, Subitens 1 e 2, do Anexo II, da Resolução Normativa 465/2021), e se adequa ao tratamento da enfermidade que acomete a parte recorrida (Dermatite Atópica Grave), superando a argumentação exposta no recurso acerca da taxatividade e/ou necessidade de previsão na referida lista de procedimentos e eventos.<br>Assim, com a inclusão do medicamento do Rol da ANS, encerra-se a discussão acerca da taxatividade e averígua-se a obrigatoriedade de sua cobertura, bem como se atesta a eficiência do tratamento medicamentoso.<br>Nesse contexto, já foi decidido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 2. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.185.510/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifo nosso)<br>Por fim, constato que a recorrente pretende a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), mas não demonstra a presença dos requisitos para a aplicabilidade do referido dispositivo, quais sejam: proveito econômico inestimável ou irrisório; ou valor da causa muito baixo.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamentos pode ser economicamente aferível. Neste diapasão:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso)<br>Portanto, não sendo o caso de apreciação equitativa, vejo que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, qual seja:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e lhe negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA