DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Kronach) solicita que se proceda à notificação de Morgana Suely Spinola Barbosa para tomar conhecimento da ação de inventário e partilha relativa ao Processo VI 724/24 e, se quiser, aceitar o encargo de testamenteira do quinhão hereditário de Sandweg Sinikka Melaine no prazo de duas semanas.<br>A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e declarou que "aceita o encargo de testamenteira do espólio do falecido WOLFRAM HANS NEUNER GLUNK, nos exatos termos da designação feita pelo Tribunal de Comarca de Kronach (Alemanha), conforme consta da documentação juntada aos autos".<br>Informa ainda:<br> ..  já se encontra em trâmite no Brasil o processo de registro, abertura e cumprimento de testamento lavrado por escritura pública pelo falecido, sob o nº 0806345-41.2025.8.19.0042, que tramita perante o Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Petrópolis/RJ.<br>O Ministério Púb lico Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Diante da manifestação da parte interessada (fls. 121-127), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>A propósito:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.<br>2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.<br>5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.<br>Publique-se.<br>EMENTA