DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por DYEGO MACEDA contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 422/423, em que não se conheceu do agravo ante a ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Alega o agravante, em resumo, que houve a devida impugnação do referido enunciado sumular no agravo, transcrevendo os trechos pertinentes das razões recursais.<br>Impugnação não apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Constato que, efetivamente, o agravante logrou atacar o óbice da Súmula 7 do STJ em seu agravo em recurso especial, motivo por que RECONSIDERO decisão e-STJ fls. 422/423, tornando-a sem efeito. e passo ao reexame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por DYEGO MACEDA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 409):<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.<br>2. A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé.<br>3. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br>No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 95, I, e 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966.<br>Defendeu, em suma, a desproporcionalidade da pena de perdimento do veículo, ante da disparidade entre o valor do bem e dos tributos supostamente evadidos e da ausência de habitualidade em infrações aduaneiras, além da inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando.<br>Sustentou que atuava como motorista profissional, utilizava o caminhão como meio de subsistência, recebeu pagamento e nota fiscal, acreditando na licitude da carga, e não tinha ciência da irregularidade, o que preservaria sua boa-fé e afastaria a aplicação do art. 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 399/408.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7/STJ e óbice correlato à análise do dissídio pela alínea "c" (e-STJ fls. 409/410), com interposição de agravo (e-STJ fls. 413/417).<br>Sem contraminuta.<br>Pois bem.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento de veículo, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação, que foi julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 381/384):<br>O Auto de Infração foi lavrado nos termos do inc. V do artigo 104 do DL 37/1966, c/c a cabeça do art. 24 do DL 1.455/1976.<br>Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: ( ) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; ( )<br>A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações  scais no DL 37/1966 (inc. I do art.96), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - D 6759/2009, inc. I do art. 675):<br>Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; ( ) Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; ( )<br>O fato de não haver previsão expressa na CF/1988 não importa concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.<br>Assim, haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração (inc. V do art. 104 do DL 37/1966).<br>Por outro lado, o proprietário do veículo responderá pela infração, estando sujeito à pena de perdimento, mesmo quando não for o proprietário das mercadorias e ainda que não esteja conduzindo o veículo, desde que tenha ciência da situação fática, com ela concorrido ou, de alguma forma, dela se bene ciado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando (inc. I do art. 95 do DL 37/1966).<br>A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já resolveu que a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas (TRF4, Primeira Turma, AC 50005244420214047107, 9dez.2021; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, AC 50012204520194047109, 9dez.2021). Também a Primeira Turma já decidiu pela possibilidade de afastar a pena de perdimento quando a inequívoca desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, Primeira Turma, 5000634-54.2023.4.04.7210, 30nov.2023). Em outros precedentes já se decidiu que a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a  nalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva (TRF4, Primeira Turma, AC 50242459420174047000, 7dez.2021).<br>A Primeira Turma desta Corte já  xou que A cedência do veículo, sem nenhuma cautela, a terceiro, con gura culpa in eligendo/vigilando apta a justi car a imposição da pena de perdimento ao veículo  agrado transportando mercadoria irregularmente internalizada no território nacional (TRF4, Primeira Turma, AC 5019479-87.2020.4.04.7001, 7abr.2022). Por outro lado, Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade (TRF4, Primeira Turma, AC 50049635120194047016, 15set.2022).<br>Neste caso, o veículo foi apreendido em 03mai.2022, por equipes da Polícia Militar/PR, no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em U$16.250,00, equivalentes a R$81.625,00 (oitenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme cotação do dólar à época (e21d2p136 na origem).<br>Conforme auto de infração, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (12.500 kg de alho).<br>O apelante apenas a rma que atua como transportador de cargas e foi contratado para fazer o transporte com seu veículo e que não possui responsabilidade pelo ilícito. O condutor e proprietário do veículo era o apelante.<br>Importante colacionar o relato da apreensão constante no Boletim de Ocorrência nº 2022/459362:<br>Conforme informações contidas no auto de infração (e21d2p139 na origem ), houve denúncia anônima acerca da entrada clandestina de veículos no Brasil; os ocupantes relataram estar transportando 15.500 quilogramas de cebola e entraram em contradição quanto ao local onde teriam carregado a mercadoria; a nota  scal foi desquali cada pelos servidores públicos que atenderam à ocorrência, ante a constatação de várias incongruências e os participantes da operação viram quando o veículo carregado atravessou a fronteira entre os dois países por passagem clandestina.<br>A situação fática afasta a alegada boa-fé do apelante, já que o próprio apelante (proprietário) conduzia o veículo e, portanto, tinha o dever de veri car a correspondência entre a mercadoria transportada e a descrita nas notas  scais de transporte. A  scalização da carga, in casu, era de fácil realização e a simples observância seria su ciente para concluir pela desconformidade dos bens.<br>Embora o apelante não seja o proprietário das mercadorias apreendidas, ou que delas, em tese, não fosse se bene ciar, participou da concretização do ilícito na medida em que, sabendo ou, ao menos, tendo plenas condições de saber do ilícito perpetrado com seu veículo, forneceu o mesmo para o transporte dos produtos irregularmente introduzidos em território nacional.<br>As informações vinculadas ao processo administrativo  scal demonstram que o veículo efetivamente funcionava como transportador de descaminho/contrabando, pois a quantidade e qualidade dos itens apreendidos demonstram a natureza comercial desses produtos, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de enquadramento como bagagem pessoal (art. 3º, V, da IN nº 117/98).<br>Logo, o fato exposto con gura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para  ns de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem.<br>Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois con gurado o ilícito fiscal.<br>Por conseguinte, o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. REQUISITOS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito  scal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. A cedência do veículo a terceiro, sem qualquer cautela, caracteriza a responsabilidade do seu proprietário, na modalidade da culpa in eligendo/vigilando. 3. In casu, tem-se por elidida a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que as evidências dos autos indicam evidente caráter comercial das mercadorias transportadas, bem como risco de reiteração da conduta delitiva. 4. Apelação improvida. (TRF4, 1ª Turma, AC nº 5024479-37.2021.4.04.7000, 19set.2024)<br>A sentença deve ser mantida.<br>Do que se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão a respeito da responsabilidade do proprietário do veículo e da proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluindo que os elementos constantes nos autos demonstraram a culpa e a destinação comercial das mercadorias, o que justifica a imposição da sanção administrativa.<br>Nessa perspectiva, para se alcançar conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, destaco os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficiente.<br>2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.<br>3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita".<br>2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.<br>4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.473.772/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 422/423, tornando-a sem efeito;<br>(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA