DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA - TEMA 1.161 STJ - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - GRAVIDADE EXACERBADA - NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG).<br>2. Todavia, não havendo outros indicativos recentes de mau comportamento, é inviável o indeferimento do benefício exclusivamente em razão de falta grave praticada há mais de 12 (doze) meses.<br>Nas razões do recurso, o recorrente afirma que o acórdão contrariou o art. 83, III, a, do Código Penal e a tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ, pois desconsiderou faltas graves praticadas no curso da execução ao avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional, ao sustentar que não haveria gravidade suficiente após 12 meses.<br>Argumenta que o Tema n. 1.161 exige a análise do "bom comportamento durante a execução da pena" com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal, razão pela qual faltas graves anteriores aos últimos 12 meses devem ser sopesadas na aferição do requisito subjetivo.<br>Defende que, no caso concreto, há registro expresso de sete faltas graves, entre 7/9/2023 e 21/1/2024, por desrespeito a policiais penais, ameaça e agressão a outras sentenciadas, o que impede concluir pela presença de bom comportamento carcerário.<br>Expõe que o Tribunal de origem, embora tenha citado o Tema n. 1.161, fixou critério indevido ao exigir "gravidade ou intensidade suficiente" das infrações para indeferir a benesse e, na prática, limitou a avaliação ao intervalo de 12 meses, afastando a consideração integral do histórico prisional.<br>Alega que a tese firmada no REsp n. 1.970.217/MG deve ser aplicada, com a cassação do acórdão recorrido, porquanto faltas graves ocorridas em período recente e homologadas em execução inviabilizam o reconhecimento do requisito subjetivo do art. 83, III, a, do Código Penal.<br>Expõe que a sentenciada atingiu o requisito objetivo em 21/1/2025, conforme atestado de pena, mas o Juízo de primeiro grau indeferiu corretamente o benefício por ausência de requisito subjetivo, decisão reformada pelo Tribunal local.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e revogar o livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, considerando as faltas graves registradas no curso da execução.<br>Admitido o recurso (fls. 107-110).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 119):<br>Processo penal. RESP do MP. Acórdão que concedeu livramento condicional.<br>1. Tem-se histórico de faltas graves contemporâneas, a firmar juízo negativo quanto ao requisito subjetivo a livramento condicional; o teor da Tese de mérito do Tema 1.161/STJ foi inobservado pelo TJ local.<br>2. Pelo provimento.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 68-70):<br>Após detida a análise do feito, tenho que o recurso comporta provimento.<br>É certo que, pacificando e uniformizando a interpretação dos requisitos para o deferimento do livramento condicional, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.161, fixou a seguinte tese:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Todavia, embora referido Tema assevere que o comportamento do sentenciado deve ser analisado durante todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, ele também não descaracteriza as considerações inclusas no art. 83, III, "b" do CP, no sentido de que também deve ser observado o não cometimento de faltas graves no referido período.<br>Ocorre que, verificando, cumulativamente, os requisitos elencados o art. 83, do Código Penal, a falta grave que impede, de pronto, a concessão do livramento condicional é aquela praticada nos últimos 12 (doze) meses, ou seja, em data mais recente, sem prejuízo da consideração do histórico comportamental do reeducando durante todo o cumprimento da reprimenda, caso tenha sido constatado comportamento desproporcionalmente reprovável, este sim, em qualquer período da execução da pena.<br>No caso dos autos, verifica-se que a agravante atingiu o requisito objetivo no dia 21/01/2025, conforme se extrai do atestado de pena (doc. de ordem 08).<br>No que tange ao requisito subjetivo, a magistrada singular entendeu não estarem preenchidos seus pressupostos, com fundamento nos registros das faltas disciplinares reconhecidas em desfavor da apenada (seq.302.1), indicando que não possui bom comportamento carcerário.<br>Nesse sentido, consta na decisão mencionada que foram reconhecidas 07 (sete) faltas disciplinares, consistentes em desrespeito aos policiais penais, ameaça e agressão a outras sentenciadas, praticadas em 07/09/2023, 19/09/2023, 06/10/2023, 07/01/2024 e 21/01/2024 (seq.302.1).<br>Todavia, em que pese a ocorrência das faltas acima elencadas, entendo que não se mostra presente gravidade ou intensidade suficiente para que ensejem o indeferimento da benesse mesmo após o transcurso de 12 (doze) meses.<br> .. <br>Aliás, se fossem consideradas todas as faltas disciplinares reconhecidas no curso da execução para desabonar o comportamento carcerário, o sentenciado seria penalizado eternamente pelo mesmo fato que já gerou desdobramentos legais.<br>Com isso, entendo que o agravante cumpre os pressupostos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 12-14), o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento da ora recorrida durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão do histórico prisional conturbado.<br>Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>A fim de corroborar com o acerto da presente decisão, destaco o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fl. 120):<br>Na espécie, tem-se, s.m.j., histórico de faltas graves contemp orâneas, a firmar juízo negativo quanto ao requisito subjetivo a livramento condicional, pelo que o teor da Tese de mérito do Tema 1.161/STJ foi inobservado pelo TJ local (grifei).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA