DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO RENOVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais movida por MAURINA VILANOVA DOS SANTOS e ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e BHP BILLITON BRASIL LTDA..<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada MAURINA VILANOVA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO BARRAGEM SAMARCO. RISCO INTEGRAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL. DANO AMBIENTAL. PROVA DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL AO TEMPO DO DANO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A relação jurídica que une apelante e apelado é consumerista, haja vista o apelado se enquadrar na condição de consumidor por equiparação, graças ao que dispõe o art. 17 do CDC, isso porque "a atividade de mineração é destinada ao mercado de consumo, de forma que o juízo a quo, ao aplicar as normas protetivas consumeristas na demanda tratada, o fez em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 589.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003416, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019.)<br>2. Além do mai não há como se furtar do entendimento de que a responsabilidade pelo dano ambiental causado é objetiva, em aplicação a teoria do risco integral, a despeito do que consta no art. 225, §§ 2º e 3º da CF, bem como por interpretação pelo C. STJ em julgamento submetido à temática dos recursos repetitivos R Esp nº 1.374.284/MG (Tema 707).<br>3. Acerca da condição de pescador, conclui-se que existem provas de que o apelante exercia o ofício da pesca artesanal no Município de Linhares ao tempo do suposto dano ambiental.<br>4. O fato de não terem sido apresentados recibos de venda de peixe, tampouco ter percebido seguro defeso deve ser ponderado em conjunto com as demais provas dos autos, e pode ser justificado pela precariedade da atividade e simplicidade dos Requerentes.<br>5. Já havia requerimento de licença de pescador profissional desde 2012, muito antes do desastre ambiental ocorrido em 2015, e a juntada da Carteira Profissional de Pescador emitida após o ajuizamento da demanda, sepulta qualquer dúvida sobre este ponto, afinal, trouxe de forma clara a data do 1º Registro junto ao Ministério de Pesca e Aquicultura, em 30/10/2012.<br>6. No que tange ao dano material, entendo que o autor deva receber o benefício mensal de um salário-mínimo vigente, retroagindo à data da suspensão da atividade de pesca (22/06/2016), e perdurando até o retorno da atividade pesqueira da região. No tocante às parcelas vincendas, tal medida deverá ser cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado, iniciando-se o fornecimento do benefício até o dia 05 do mês seguinte ao da intimação da ré do teor deste Acórdão, sob pena de multa mensal, que fixo em R$1.000,00 (mil reais).<br>7. Já em relação ao dano moral e sua quantificação, deve-se levar em consideração o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica do ofensor, o abalo experimentado pela vítima, as peculiaridades do caso, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa. Assim, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois proporcional e razoável para atender às peculiaridades do presente caso, devendo a atualização ser corrigida de ofício, sendo a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18.11.2015), vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.<br>8. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 1320-1322)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos em parte. Os opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 402 e 944 do CC; 489, §1º, II, IV e V, 492, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a fixação dos lucros cessantes. Assevera que houve decisão ultra petita "Ao determinar que pagamento de benefício mensal pela Recorrente seja realizado e mantido até o retorno da pesca na região onde ela reside, o acórdão recorrido, ultrapassou o limite de tempo requerido pela Recorrida na Petição Inicial  .. " (e-STJ fl. 1446)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação do STJ no que tange aos arts. 402 e 944 do CC;<br>ii) ao desconsiderar as diretrizes estabelecidas pelo STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos, o acórdão não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>iii) a matéria debatida encontra-se no acórdão recorrido e não implica reanálise de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 1332) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA