DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 121/122):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA LEI Nº 11.232/2006 E PENHORA REALIZADA APÓS O ADVENTO DA CITADA NORMA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS. CAUSA MADURA. EXECUÇÃO DE MULTAS ESTABELECIDAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.<br>I. "Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.970/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2021) .<br>II. Esta Colenda Segunda Câmara Cível já se posicionou acerca da inexigibilidade da multa prevista no TAC ora executado quando decidiu que, "não tendo o Município de São Luís cumprido as condições resolutivas firmadas no Termo de Ajustamento, para a viabilização da implantação de elevadores mecânicos em ônibus para portadores de deficiência, não se pode exigir das concessionárias de transporte coletivo o ônus de arcar com a multa firmada no termo pelo seu descumprimento" (TJMA, ApCiv 0242492010, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/11/2010).<br>III. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160/172).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 214, § 1º, 598 e 738 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ora vigente.<br>Alega omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os efeitos jurídicos dos comparecimentos espontâneos e ao adotar o termo inicial do prazo baseado na intimação da penhora.<br>Sustenta que o comparecimento espontâneo da parte executada supre a citação e deflagra o prazo para embargos à execução a partir dos comparecimentos ocorridos após a vigência da Lei 11.382/2006, tornando intempestivos os embargos opostos em 14/2/2012.<br>Defende a aplicação subsidiária, ao processo de execução, das regras do processo de conhecimento, inclusive a regra do art. 214, § 1º, do CPC/1973.<br>Destaca a transgressão ao art. 738 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006) quanto ao ponto de que, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, o prazo legal para embargos (15 dias contados da juntada do mandado de citação) deve correr a partir dos atos de comparecimento espontâneo datados de 25/5/2007, 3/7/2007, 10/12/2008 e 15/6/2011, o que implicaria a intempestividade dos embargos à execução apresentados somente após a penhora.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 189).<br>O recurso não foi admitido (fls. 190/193), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 195/207).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 242/251).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de embargos à execução propostos por EXPRESSO RODOVIÁRIO 1011 LTDA, nos autos da execução de termo de ajustamento de conduta (TAC) - acordo no qual as empresas se comprometeram a adaptar pelo menos um ônibus de suas frotas com elevadores mecânicos para pessoas com deficiência física no prazo de 360 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 - ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO objetivando a declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução (fls. 26/28).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO deu provimento ao apelo para, " ..  cassando a sentença recorrida, conhecer dos embargos à execução opostos e dar-lhes provimento a fim de declarar nula a execução por ausência de exigibilidade do título executivo" (fl. 128).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão e contradição no acórdão recorrido no tocante ao não enfrentamento dos efeitos jurídicos dos comparecimentos espontâneos e por adotar termo inicial do prazo baseado na intimação da penhora.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou a questão do termo inicial do prazo para apresentar defesa, nos seguintes termos (fls. 165/166):<br>E, para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão pelo acórdão recorrido - "termo inicial do prazo pra apresentar defesa" - transcrevo trecho do voto:<br>"Com efeito, a questão ora posta em análise diz respeito ao direito intertemporal, uma vez que se verifica conflito de leis processuais no tempo no que tange à tempestividade dos Embargos à Execução opostos. Acontece que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos, pela qual devem ser respeitados os atos já consolidados, assim, nas ações de execução de título extrajudicial, quando a citação tiver ocorrido antes do advento da Lei nº 11.382/2006 e a penhora somente tiver se realizado após referida norma - como se verifica no presente caso -, o termo a quo para oposição dos embargos à execução deve ser juntado mandado de penhora. Vejamos o pacífico entendimento do e. STJ sobre a questão, verbis:<br> .. <br>Desta feita, tenho que a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução incorreu em cerceamento de defesa, já que inobservados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal".<br>Nesse cenário, não há falar em violação aos artigos 214, caput, §§1º e 2º (com redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973), 598, 738 (com redação dada pela Lei n. Lei nº 11.382, de 2006) e 1.211 da Lei n. 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil de 1973, assim como aos artigos 14 e 1.046 da Lei nº 13.015 de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil em vigência, e também ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.<br>Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Além disso, nas razões do recurso especial, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à contradição, a parte recorrente não desenvolveu sua alegação (fls. 173/186).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por outro lado, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que os embargos à execução eram tempestivos e versavam sobre a inexigibilidade do TAC como título executivo, nos seguintes termos (fls. 125/127):<br>O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação de Execução em face de Expresso Rodoviário 1001 Ltda. a fim de executar a multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecida no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes e pelo qual o ora apelante havia se comprometido a adaptar ao menos 01 (um) ônibus de sua frota, instalando elevador mecânico, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.<br> .. <br>Em 14/02/2012, o apelante opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados liminarmente em virtude de sua suposta intempestividade. Em face dessa decisão foi interposta a presente Apelação Cível.<br>Com efeito, a questão ora posta em análise diz respeito ao direito intertemporal, uma vez que se verifica conflito de leis processuais no tempo no que tange à tempestividade dos Embargos opostos.<br>Acontece que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos, pela qual devem ser respeitados os atos já consolidados, assim, nas ações de execução de título extrajudicial, quando a citação tiver ocorrido antes do advento da Lei nº 11.382/2006 e a penhora somente tiver se realizado após referida norma - como se verifica no presente caso -, o termo a quo para oposição dos embargos à execução deve ser a data da juntada do mandado de penhora.<br> .. <br>É inegável que o §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 confere eficácia de título executivo extrajudicial aos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados pelo Ministério Público, acontece que, na espécie, não verifico a presença dos requisitos exigibilidade previsto no art. 786 do CPC. Explico.<br>Como cediço, nos termos do art. 786 do CPC, "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". A liquidez se constitui pela possibilidade de precisar o quantum devido; a certeza se revela na ausência de dúvida acerca da existência do vínculo obrigacional; enquanto a exigibilidade representa a possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação.<br>No caso em análise, como alega o apelante, as cláusulas "d" e "e" do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ora executado representam condição resolutiva, o que torna o título inexigível (página 18 do ID n º 10278087 da Ação de Execução n. 0003761-86.2000.8.10.0001, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, se não houve descumprimento voluntário do acordo firmado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, já que o Município de São Luís não cumpriu as condições resolutivas previstas no referido TAC, evidente que a multa se revela inexigível.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que acerca dos vícios de integração acima descritos e que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em diversas ocasiões após a vigência da Lei 11.382/2006 (25/5/2007, 3/7/2007, 10/12/2008 e 15/6/2011), o que, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, supriria a necessidade de citação formal e iniciaria o prazo para embargos.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, mesmo que superados os óbices processuais, quanto ao conflito de leis processuais, esta Corte Superior tem o entendimento, em precedente qualificado (Tema 696), de que, à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.<br>3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.<br>4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.<br>5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.<br>6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA