DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por BRS SEGURANCA VIARIA LTDA e MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 393/394):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO Nº 223/SMSDC/2009, FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DESTINADO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS VEÍCULOS (CARROS, MOTOS E CAMINHÕES) QUE SE ENCONTRAVAM EM PÁTIO ALUGADO PELA EMPRESA, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PACTO. MUNICÍPIO REVEL QUE DESCUMPRIU LIMINAR DETERMINANDO IMEDIATA REMOÇÃO DOS BENS MÓVEIS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÕES COMUNS ENTRE AS PARTES. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES DESTINADAS À COERÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MONTANTE INICIALMENTE FIXADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS), POR VEÍCULO ARMAZENADO E POSTERIORMENTE REDUZIDO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, CONTADOS DO DIA 29.08.2020 AO DIA 06.01.2021. MANUTENÇÃO DA MULTA NO PATAMAR REDUZIDO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), POR DIA, POR REPRESENTAR QUANTIA APROPRIADA AO OBJETIVO PRIMORDIAL DE COMPELIR O MUNICÍPIO A DESOCUPAR O IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. GRANDE NÚMERO DE VEÍCULOS A SEREM TRANSFERIDOS. APROXIMADAMENTE 1.009 (MIL E NOVE) CARROS, 665 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO) MOTOCICLETAS, 57 (CINQUENTA E SETE) CAMIONETES E 4 (QUATRO) CAMINHÕES, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DE DIVERSOS VEÍCULOS APREENDIDOS, SEM DESCONSIDERAR A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA PROVIDÊNCIA QUE LHE COMPETIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. ALEGADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA INFRA PETITA QUE DEVE SER MODIFICADA PARCIALMENTE, A FIM DE SER CORRIGIDA E NÃO ANULADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE GUARDA DOS VEÍCULOS QUE PERMANECERAM NO PÁTIO DA AUTORA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ A DATA DA EFETIVA RETIRADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE SUPOSTOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelações Cíveis em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, decorrente de contrato firmado entre a Empresa Autora e o Município de Florianópolis, para a execução do serviço de remoção e guarda de veículos apreendidos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A Empresa pleiteia a transferência de todos os veículos que se encontravam em pátio por ela locado, mesmo após o encerramento do contrato. O Município descumpriu liminar que determinava a imediata remoção dos carros, motos e caminhões, resultando na fixação de multa diária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável a fixação de astreintes para coagir a municipalidade ao cumprimento da determinação judicial, bem como verificar eventual excesso ou irrisoriedade no seu valor; (ii) saber se a sentença deve ser modificada parcialmente para incluir a análise de parte dos pedidos não apreciados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de astreintes é viável para coagir a municipalidade ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se pela inércia do ente público. 4. O montante da multa diária, inicialmente fixado em R$ 100,00 (cem reais) por veículo armazenado e posteriormente reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, é mantido por representar quantia apropriada ao objetivo de compelir o Município a desocupar o imóvel, bem como por levar em consideração as peculiaridades do caso. 5. A sentença é infra petita, devendo ser modificada parcialmente para incluir a condenação do Município ao pagamento de eventual saldo relativo aos serviços de guarda dos veículos que permaneceram no pátio da Autora, após o término da vigência contratual até a data da efetiva retirada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Ausência de provas sobre supostos prejuízos financeiros impede a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelo do Município conhecido e desprovido. 8. Recurso da Empresa conhecido e parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "1. A fixação de astreintes é viável para coagir a municipalidade ao cumprimento da determinação judicial, mantido o valor quando definido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença infra petita deve ser modificada parcialmente para incluir a condenação do Município ao pagamento de eventual saldo relativo aos serviços de guarda dos veículos, quando a causa encontra-se madura para julgamento."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 428/429 e 445/446).<br>No seu recurso especial obstaculizado, a empresa apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 8º, 324, § 1º, inciso I, 536, § 1º, e 537, § 1º, I, todos do CPC, pugnando pelo restabelecimento do valor das astreintes fixadas em desfavor do Município/recorrido, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 451/489).<br>Já o Município, em seu recurso, apresentou, além de dissenso pretoriano, contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 1.013, §3º, do CPC, argumentando que não foram preenchidos os requisitos para o imediato julgamento da causa na esfera recursal (aplicação da teoria da causa madura), em razão da necessária instrução em primeira instância.<br>Afirma também que houve ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 9º da Lei nº 8.987/1995 (afastamento da condenação da obrigação de pagar ante a inexistência de benefício indevido ou enriquecimento ilícito, pois cabe ao usuário o pagamento pelos serviços prestados em contrato de concessão de serviço) e ao art. 537, §1º, I e II, do CPC (redução do valor da multa cominatória cominada, cuja "se mostrou absolutamente inócua e desnecessária, uma vez que todas as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial já estavam sendo adotadas antes mesmo do ajuizamento da ação") (e-STJ fls. 515/542).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 547/556 e 557/579.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 580/585 e 586/589).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 592/612 e 614/643), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Recurso Especial de BRS SEGURANCA VIARIA LTDA<br>Os autos tratam de ação movida pela ora agravante em desfavor do Município de Florianópolis e a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, "almejando a transferência de todos os veículos que se encontram em pátio alugado pela Empresa, em virtude da cessação do Contrato nº 223/SMSDC/2009, destinado à "execução do serviço de remoção e guarda de veículo cujos condutores cometerem infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro"" (e-STJ fl. 384).<br>Acerca da modificação do valor da multa cominatória, assim se pronunciou a Corte local (e-STJ fls. 387/388):<br>Lançada sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, ambas as partes apelaram.<br>Como ponto comum de irresignação, SINASC e Município de Florianópolis insurgiram-se contra a definição da multa diária pelo descumprimento da liminar.<br>A SINASC considera a redução das astreintes uma verdadeira premiação à conduta omissa da municipalidade durante o trâmite processual, tendo em vista que o cumprindo a ordem judicial apenas ocorreu após 3 (três) meses da liminar, ou seja, quase 1 (um) ano do encerramento do contrato.<br>Por sua vez, o Município defendeu a desproporcionalidade da multa fixada, tendo em vista que enfrentou enorme dificuldade logística para remoção dos 1.500 veículos, dentre carros, motos e caminhões, em prazo exíguo.<br>Pela narrativa exposta, exsurge evidente o flagrante descumprimento da determinação judicial para desocupação do imóvel da Empresa Autora, tanto que foi necessária a fixação de multa coercitiva a fim de compelir a Administração ao cumprimento da ordem.<br>Por evidente, a municipalidade tinha ciência da proximidade do término do contrato (em 15.04.2019, posteriormente prorrogado até 13.01.2020). Mesmo assim, apenas lançou novo edital de concorrência pública (em 26.11.2019 - Evento 49, Documentação 2, Eproc/PG) para substituição da prestadora de serviços em data que, certamente, não possibilitaria o fim do procedimento licitatório antes do encerramento do pacto vigente.<br>E mesmo após ordem judicial de desocupação do imóvel (em 31.01.2020) e com a definição de multa diária (em 13.08.2020), o Município de Florianópolis ainda descumpriu a liminar.<br>Sabe-se que a multa foi imposta a fim de compelir o Município ao cumprimento da ordem judicial e, para não incidência da penalidade, caberia à Administração tão somente cumprir a decisão que lhe fora imposta.<br>Isso porque "A astreinte tem função puramente coercitiva quanto ao cumprimento de ordem judicial. Não cumprida a determinação, o obrigado arca financeiramente por sua desídia" (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031570-29.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).<br>No presente caso, diante da irrefutável desconsideração da decisão judicial, torna-se indiscutível a viabilidade da incidência da astreinte.<br>Ultrapassada a questão, passa-se ao exame do montante fixado.<br>Inicialmente, a multa diária foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), por veículo armazenado no imóvel da parte autora (Evento 31, Eproc/PG). Posteriormente, após acolhidos os embargos de declaração do Município, esta foi reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, contados do dia 29.08.2020 ao dia 06.01.2021.<br>Sabe-se de antemão que "Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043373-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021).<br>Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 2597670/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data do Julgamento 14/10/2024, Data da Publicação/Fonte D Je 23/10/2024).<br>Acrescenta-se que, "Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  ..  A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la" (AgInt no AREsp 2558173/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte D Je 05/09/2024).<br>Percebe-se que a quantidade de veículos sujeitos à transferência era demasiada. Conforme as informações da Empresa Autora, à época do ajuizamento da ação, estavam sob sua tutela "1.009 (mil e nove) carros, 665 (seiscentos e sessenta e cinco) motocicletas, 57 (cinquenta e sete) camionetes e 4 (quatro) caminhões" (Evento 1, p. 13, Eproc/PG), de modo que a manutenção da multa em R$ 100,00 (cem reais), por veículo armazenado (Evento 31, Eproc/PG), de fato, não merece prosperar.<br>Isso porque a astreinte atingiria cifra vultosa e se distanciaria do objetivo principal: compelir o Município a desocupar o imóvel.<br>Logo, a redução para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, contados do dia 29.08.2020 a 06.01.2021, mostra-se viável na hipótese em exame, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ademais, não se vislumbra a alegada insignificância (como alegado pela Empresa) ou excessividade (como arguido pelo Município) do montante imposto, visto que apesar de definir uma cifra diária, houve preocupação com a delimitação máxima de tempo. Ainda levou em consideração as peculiaridades do caso, em que a transferência envolvia diversos veículos apreendidos (carros, motos e caminhões), sem desconsiderar a inércia da Administração na providência que lhe competia.<br>(..).<br>Nesse contexto, restou evidenciada a viabilidade da manutenção da multa, bem como de seu montante, em razão da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que os apelos da Empresa Autora e do Município não merecem prosperar, no ponto.<br>Acerca do valor da multa fixada, é firme o entendimento desta Corte de que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de astreintes, diante da impossibilidade de análise de fatos e provas.<br>Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o total da multa diária aplicada.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fl. 393).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.<br>2. O recurso especial principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das astreintes em recurso especial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de recurso especial.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.<br>6. A divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.886.125/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>Recurso Especial do MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia (condenação do Município ao pagamento dos serviços efetivamente prestados), nos seguintes termos (e-STJ fls. 389/392):<br>A SINASC alegou em seu apelo, ainda, a nulidade parcial da sentença, ante a ausência de análise dos pedidos relativos à (1) condenação do Município ao pagamento dos serviços de guarda e remoção dos veículos que permaneceram no pátio da Autora após o término da vigência contratual até a data da efetiva retirada; e à (2) condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos.<br>Da atenta análise da sentença recorrida, percebe-se que não houve análise dos referidos pedidos, tal como alegado pela Recorrente.<br>No entanto, evidenciado que a sentença foi infra petita, esta deve ser parcialmente desconstituída e corrigida (não apenas anulada), notadamente quando a causa encontrar-se suficientemente madura para análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, conforme precedente desta Corte:<br>(..).<br>O Município deve ser condenado ao pagamento dos serviços de guarda dos veículos que permaneceram no pátio da Autora até a efetiva retirada, na exata medida dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que se beneficiou do depósito dos bens móveis.<br>(..).<br>Ao longo do feito, não sobreveio notícia de pagamentos neste sentido, apesar da municipalidade ter arguido o cumprimento da obrigação, mesmo após seu vencimento.<br>Assim, os valores que por ventura ainda estiverem pendentes devem ser objeto de liquidação de sentença, notadamente diante da informação de que os veículos não foram removidos de uma só vez, condenando-se o Município a pagar eventual saldo existente.<br>(..).<br>Nesse contexto, o apelo do Município deve ser desprovido integralmente; e do recurso da SINASC deve ser parcialmente provido para desconstituir a sentença na parte em que foi infra petita, adentrando-se no mérito da demanda, pois a causa encontrava-se madura para julgamento, a fim de condenar o Município de Florianópolis ao pagamento de eventual saldo existente referente à prestação de serviços de depósito de veículos até a data da efetiva desocupação do imóvel. (Grifos acrescidos).<br>No julgamento dos aclaratórios, fez o seguinte acréscimo na fundamentação (e-STJ fl. 441):<br>De plano, importante consignar que, ao contrário do que quer fazer crer o Município, as preliminares suscitadas em contrarrazões do Município foram levantadas para defender a tese de inviabilidade de condenação em danos materiais: "requer-se o acolhimento da preliminar, para não conhecer do pedido relativo à indenização material" (Evento 125, Eproc/PG).<br>Nota-se que o aludido pedido não foi acolhido pelo julgado combatido: "De outro norte, não merece prosperar a pretensão da SINASC de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos)" (Evento 15, Eproc/SG). Logo, prejudicada a análise de preliminares em contrarrazões voltadas a rebater tese que sequer prosperou.<br>No que tange à condenação da municipalidade ao pagamento de eventual saldo remanescente da relação jurídica, constata-se que por certo a empresa deve ser remunerada pelo prolongamento do prazo contratual para além do período de vigência, sobretudo diante da inércia do Município em solucionar o impasse. É inconteste que veículos permaneceram no pátio após findado o contrato e o valor exato deste saldo apenas pode ser averiguado em liquidação de sentença, visto que a situação se prolongou durante o curso da demanda.<br>De outro norte, a causa encontrava-se madura, tal como apontado no acórdão impugnado, porquanto trouxe elementos suficientes ao exame da causa. Relevante consignar, no ponto, que o Município foi revel e apenas se limitou a pedir reconsideração das decisões liminares e da imposição da multa (Evento 49, Eproc/PG), com maior atuação tão somente no segundo grau de jurisdição.<br>Assim, o acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais desconstituiu a sentença na parte em que foi infra petita, "adentrando-se no mérito da demanda, pois a causa encontrava-se madura para julgamento, a fim de condenar o Município de Florianópolis ao pagamento de eventual saldo existente referente à prestação de serviços de depósito de veículos até a data da efetiva desocupação do imóvel" (Evento 15, Eproc/SG), conforme consignado: (..). (Grifos em negrito acrescidos).<br>Em relação à alegada violação do(s) art(s). 1.013, §3º, do CPC, a "verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Acerca do tema: REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, e AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.<br>Da mesma maneira, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu as questões da condenação do Município ao pagamento do "saldo remanescente" do contrato celebrado e da manutenção do valor da multa cominatória com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade e redução de astreintes.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento;<br>(iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional, violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ).<br>4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são conhecidas quando desprovidas da indicação específica de dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);<br>ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.077.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de BRS SEGURANCA VIARIA LTDA.; e<br>b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente (demandada), no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA