DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERGIO MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 344):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>1) CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA. CELESC QUE NÃO TERIA OBSERVADO A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA E NEM SEQUER OPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONSUMIDOR. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRESENTE NA LAVRATURA DO TOI E FOI CIENTIFICADO DA DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TENDO, INCLUSIVE, APRESENTADO DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ESCORREITO.<br>2) TESE DE QUE NÃO HAVERIAM PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA FRAUDADO O MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR (ART. 40 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL). FRAUDE EVIDENCIADA A PARTIR DE LAUDO DETALHADO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>3) IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. SEM RAZÃO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPEITOU A NORMATIVA DA ANEEL, CONFORME O ART. 130, INCISO V, LIMITANDO-SE AO PERÍODO DE 36 MESES (RESOLUÇÃO N. 456 DA ANEEL, ART. 132, § 5º). COBRANÇA MANTIDA NA FORMA ARBITRADA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 3º, 38, 48 e 49 da Lei 9.784/1999, sustentando, em síntese, que teve o seu direito ao contraditório e à ampla defesa violado em âmbito administrativo.<br>Para tanto, argumenta que (fl. 367):<br> ..  só o fato de a Recorrente não ter decidido, ou ao menos, não ter notificado o consumidor depois que esse apresentou recurso no processo administrativo, é fato mais do que suficiente a ensejar a nulidade dos atos da Recorrida.<br>Simplesmente fora lançada fatura em nome do consumidor sem que este tivesse ao menos possibilidade de contesta-la, configurando assim, verdadeiro abuso que tolheu do Recorrente Direito mais do que consagrado em nosso ordenamento jurídico, razão que, por si só, já enseja merecida reforma do v. acordão proferido.<br>E prossegue aduzindo que (fl. 369):<br>Tivesse tomado ciência da decisão do processo administrativo, o Recorrido poderia ter pugnado por exemplo por nova prova pericial, visto que a existente fora produzida unilateralmente.<br>Portanto, o ocorrido demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido. Ainda nesta toada, o Apelante não fora comunicado, tão pouco, acompanhou a retirada, acondicionamento e principalmente lacre do medidor.<br>Somente fora acionado pelo agente para assinar o TOI. Como imputar ao consumidor adulteração no medidor quando se sabe que os componentes foram manuseados somente pela Recorrida, inclusive na própria retirada destes <br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 394).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 3º, 38, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Além disso, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>N o que se refere à alegação de violação dos arts. 3º, 38, 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>E, ainda, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento administrativo impugnado, assim fundamentando (fl. 351):<br> ..  é certo que a parte requerida cumpriu as normas regulamentares aplicáveis à hipótese (artigo 129, §§ 1º, I e III, e 2º a 4 da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL), pois o consumidor foi regularmente cientificado sobre o termo lavrado e lhe foi garantido o exercício de suas prerrogativas de defesa no âmbito administrativo, e, por tais razões, não há falar em nulidade do ato administrativo que culminou na cobrança dos valores descritos na petição inicial.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA