DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 356):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. A renúncia, livremente manifestada e apresentada como irrevogável e irretratável, em relação ao eventual direito à correção do título exequendo pelo IPCA-E, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa quando a parte credora concorda expressamente com os valores homologados e apresenta abdicação a eventuais modificações referentes à atualização monetária, devendo acatar o precatório expedido a seu favor.<br>3. Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, em suas razões, violação aos arts. 200, 924, IV, e 925 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o pedido de desistência da renúncia deveria ser acolhido, uma vez que o ato abdicativo não teria produzido efeitos por ausência de sentença homologatória.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 435/448.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 466/468).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem consignou que a parte recorrente manifestou renúncia expressa quanto à incidência do IPCA-E, ato que produziu efeitos imediatos. Confira-se trecho do voto condutor (e-STJ fl. 358):<br>Ressalte-se, ainda, que não se configura hipótese de extinção da execução em razão da abdicação ao crédito (art. 924, inciso IV, do CPC), que só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), mas, tão somente de abdicar possível direito à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.<br>Desse modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, uma vez que a parte credora concordou expressamente com os valores homologados e apresentou renúncia a eventuais alterações referentes à atualização monetária, devendo se conformar com o precatório expedido em seu favor.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a renúncia a direito material é ato unilateral irretratável e irrevogável.<br>Vide, mutatis mutadis: REsp 1433650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020.; AgRg no AREsp 2279903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023).<br>Nesse contexto, a renúncia formulada pela parte recorrente tem eficácia imediata e, ante sua irretratabilidade e irrevogabilidade, é insuscetível de desistência.<br>Incide, portan to, o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA