DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARIANE DOS SANTOS SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por ARIANE DOS SANTOS SOUZA, em face de COMPANHIA HOTÉIS PALACE, na qual requer a compensação por danos morais por abordagem com revista de bolsa sob alegada discriminação racial.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARIANE DOS SANTOS SOUZA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE HOTEL. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO RACIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO C.P.C. ABORDAGEM CONFORME PROTOCOLO DE SEGURANÇA APLICADO A TODOS OS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO. TESTEMUNHAS E IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM TRATAMENTO IMPESSOAL E SEM DISCRIMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE INDÍCIOS DE CRIME. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO T.S.T. NO SENTIDO DE QUE A REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DAQUELES QUE ADENTRAM NO RECINTO EMPRESARIAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, MOTIVO A DENOTAR CONSTRANGIMENTO NEM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DA PESSOA, UMA VEZ QUE REALIZADA DE MODO IMPESSOAL, GERAL E SEM CONTATO FÍSICO, SEM EXPOR A SUA INTIMIDADE, NÃO SENDO CASO DE SUBMISSÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E NÃO ABALANDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES HUMANAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fls. 1173-1174)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 20 da Lei 7.716/89, 935 do CC, e 5º, X, da Constituição Federal. Sustenta que a abordagem seletiva com condicionamento da saída à revista de bolsa configura discriminação racial e impõe responsabilização. Aduz que o arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização civil, diante da independência das esferas. Assevera que a revista impessoal fora das relações trabalhistas violou a intimidade e a honra, gerando dano moral indenizável.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1181-1186):<br>A controvérsia gira em torno de ter, ou não, a abordagem do segurança configurado discriminação racial, ensejando reparação por danos morais, ou se agiu conforme protocolo padrão de segurança, aplicável a todos os frequentadores do estabelecimento, sem qualquer distinção de raça. (..)<br>Conforme fls. 691/700, as testemunhas arroladas, inclusive duas indicadas pela própria Autora, afirmaram que a revista ocular de bolsas é procedimento rotineiro no hotel, aplicável a todos os transeuntes sem distinção. O segurança, ao proceder com a revista, seguiu estritamente o protocolo estabelecido pela administração do hotel, não havendo qualquer indício de que a abordagem tenha sido realizada de forma seletiva ou discriminatória. (..)<br>Há, ainda, a testemunha Gustavo Wabner, também arrolada pela Autora, tratando-se do diretor da peça teatral da qual a Apelante fazia parte. Seu depoimento foi tomado em vídeo (fls. 704 e 748), cabendo destacar que declarou ter presenciado o episódio e que o segurança não teria agido com violência e nem usado nenhum termo pejorativo, tendo apenas sido inflexível e irredutível na execução da função que lhe cabia como segurança naquele momento. Declarou, ainda, que a revista seria apenas ocular, nos pertences da Autora.<br>Assim, as testemunhas, inclusive duas arroladas pela Apelante confirmaram que o segurança apenas cumpriu o seu dever, sem cometer excessos, e que a revista foi realizada de maneira impessoal e sem qualquer atitude que pudesse configurar discriminação racial.<br>Outro elemento relevante para a decisão é a análise das imagens do circuito interno de segurança do hotel. Conforme verificado, tais gravações evidenciaram que, momentos antes do episódio envolvendo a Recorrente, o mesmo segurança havia revistado a bolsa de outras pessoas, inclusive de pessoas brancas, da mesma maneira que realizou a abordagem com a Suplicante. Tal fato reforça que o procedimento adotado pelo segurança não foi baseado em qualquer critério discriminatório, mas sim uma prática comum do estabelecimento, aplicada a todos, independentemente de raça ou cor.<br>Ademais, há que se destacar o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a alegada discriminação racial. O Ministério Público, após análise das provas reunidas, concluiu pela inexistência de indícios que configurassem o crime de discriminação, promovendo o arquivamento do feito (fls. 568/573).<br>Embora o arquivamento na esfera penal não vincule automaticamente a análise cível, ele constitui um indicativo robusto de que, do ponto de vista probatório, não foi constatada nenhuma conduta ilícita por parte do Réu.<br>Para que seja configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 186, do Código Civil, é necessário que estejam presentes os elementos do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso de discriminação racial, trata-se de questão extremamente grave, que viola direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, mas a sua caracterização deve estar lastreada em provas claras e robustas.<br>No presente caso, a prova testemunhal, documental e as imagens do circuito de segurança não evidenciam qualquer conduta discriminatória por parte do segurança ou do hotel. O procedimento de revista de bolsas, ao que tudo indica, foi realizado de forma impessoal, sem qualquer excesso ou ato que justificasse a alegação de discriminação. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da ausência de conduta discriminatória na revista das bolsas pelo segurança do hotel, porquanto os elementos de prova produzidos na instrução processual indicam procedimento padrão, sem excesso ou discriminação racial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo co nstitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.