DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARI ADILSON RIBEIRO, apontando como ato ilegal acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a determinação de exame criminológico para apreciação da progressão ao regime semiaberto.<br>Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais, em 5/9/2025, progrediu o apenado ao regime semiaberto. O TJ de SP, em agravo em execução, cassou sua decisão, determinando a realização de exame criminológico. O STJ, no Habeas Corpus nº 1.031.467/SP, concedeu ordem de ofício para cassar o acórdão do TJ/SP, com determinação do restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, com a dispensa do exame.<br>Contra a decisão, o MP do Estado de SP acionou Reclamação Constitucional, perante o STF, sob o fundamento de que o STJ teria contrariado a Súmula Vinculante n. 26. A Reclamação foi julgada procedente, em decisão monocrática, para cassar o ato reclamado e restabelecer o acórdão do TJ de SP (e-STJ, fls. 7/18).<br>Nesta impetração, a  defesa  defende o cabimento do habeas corpus porque o constrangimento ilegal é emanado de decisão de Tribunal estadual, cuja legalidade não pode ser reexaminada pelo próprio TJ/SP em sede de habeas corpus, atraindo, assim, a competência originária desta Corte Superior.<br>Sustenta que a decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.031.467/SP, do Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado materialmente em 21/9/2025, uma vez que o Ministério Público tomou ciência da decisão em 16/9/2025 e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo regimental.<br>Argumenta, então, que na data da prolação e publicação da decisão na Reclamação Constitucional nº 84.867/SP, em 23/9/2025, o título judicial emanado do STJ já se encontrava estabilizado e revestido de definitividade material, não podendo ser afastado ou neutralizado por aplicação reflexa de acórdão do Tribunal local, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.<br>Alega que o Juiz das execuções criminais, posteriormente, em obediência à Reclamação Constitucional 84.867/SP, do STF determinou por simples despacho o retorno do paciente ao regime fechado, sem instauração de contraditório, sem audiência de justificação e sem a ocorrência de qualquer fato novo ou falta grave.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  o restabelecimento do regime semiaberto deferido em 5/9/2025.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosperar.<br>Isso porque o STJ não é competente para examinar ou revisar decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão hierarquicamente superior, sobretudo quando a decisão é oriunda de Reclamação Constitucional.<br>Contra uma decisão monocrática do STF que julga uma Reclamação Constitucional, em regra, cabe o Agravo Interno (ou Agravo Regimental), analisado pela própria Corte, conforme art. 1021, do CPC:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Ainda que a defesa tenha apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, o último ato foi do STF.<br>Sendo assim, a defesa deve se dirigir, se assim desejar, ao STF, para alegar o que ora sustenta, sendo manifesta a incompetência desta Corte.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA