DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por WANDA PAIVA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.<br>Conclusão ao gabinete em: 15/12/2025.<br>Ação: obrigação de fazer, ajudada por WANDA PAIVA DA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na qual requer o fornecimento de tratamento em home care com fisioterapia cinco vezes por semana, fonoterapia três vezes por semana e cuidador por 12 diárias.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a quantidade suficiente de assistência domiciliar ( home care ), com fisioterapia por no mínimo dias por semana, fonoterapia por três vezes por semana e cuidador por 12 horas diárias, conforme prescrição médica; ii) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias; iii) autorizar bloqueio de palavra suficiente para custear o procedimento e outras medidas possíveis.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE CUIDADOR - SITUAÇÃO DIVERSA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela operadora de saúde em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se a situação da autora enquadra-se na modalidade home care.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora haja previsão contratual de tratamento na modalidade home care, no caso dos autos, os laudos médicos atestam a necessidade de um cuidador para auxílio nas atividades diárias, que podem ser realizadas por familiares e/ou pessoas contratadas, situação diversa do home care em que há complexidade clínica, com realização de procedimentos típicos do ambiente hospitalar, de modo que deve ser reformada a sentença de procedência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 304)<br>Embargos de Declaração: opostos por WANDA PAIVA DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 12 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal local deixou de enfrentar argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão tomada. Argumenta que o tratamento domiciliar é uma modalidade de internação hospitalar e deve ser custeado quando prescrito por profissional habilitado e limitado à doença coberta. Assevera que é abusiva a negativa de cobertura do home care diante de laudos que indicam dependência total e necessidade de sessões de fisioterapia e fonoterapia e cuidador por 12 horas diárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da configuração do estado de dependência da paciente e a não caracterização de necessidade de internação domiciliar (home care), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJMS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 314/317):<br>Todavia, revendo o caso, tem-se que de fato a situação da autora não se enquadra na modalidade home care, isso porque necessita apenas de um cuidador, para auxílio nas atividades diárias que podem ser dispensadas por familiar e/ou pessoa contratada.<br>Como visto, o próprio médico da paciente afirma que a necessidade do cuidador da-se pelo fato de que não possui outros familiares para auxilia-lá, todavia, tal fundamento não enquadra o caso da autora como home care e tão pouco transfere à operadora de saúde o dever de prestar cuidados que podem ser dispendidos por qualquer pessoa.<br>Nessa senda, destaca-se que a avaliação médica emitida pela CASSEMS, na qual, à semelhança do atestado emitido pelo médico da autora, afirma que não há uso de dispositivos externos, que a paciente se encontra estável, consciente, orientada, comunicativa, verbalizando palavradas completamente entendíveis, fazendo uso de fraldas descartáveis em razão do escape de urina, alimentando-se via oral e em cadeira de rodas.<br>(..)<br>Soma-se a isso que, o fisioterapeuta da operadora de saúde, ao realizar visita domiciliar afirmou que a paciente vem realizando fisioterapia 2x na semana em clinica credenciada (f. 145), ou seja, há possibilidade de deslocamento.<br>(..)<br>Dessa forma, a necessidade de um "cuidador" para auxiliar nas tarefas diárias, que podem ser realizadas por familiar ou pessoa contratada, situação diversa da modalidade home care, hipótese em que há complexibilidade clínica, com manejo de técnicas típicas do ambiente hospitalar e que por tal exigem profissional habilitado.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não configuração dos cuidados necessários com o paciente como tratamento home care, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.CARCTERIZAÇÃO DE HOME CARE.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.