DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consoante se extrai dos autos, foi deferido pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto. Na decisão, foi determinada realização de novo cálculo para a futura progressão (ao regime aberto), considerando-se a data da realização do exame criminológico como termo inicial, já que o requisito subjetivo fora o último preenchido na progressão ao semiaberto.<br>O reeducando agravou pleiteando que se considerasse como data base para nova progressão apenas o momento em que atingido o requisito objetivo. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo, sob o fundamento de que a data-base para nova progressão é a de aperfeiçoamento do requisito objetivo (fls. 75-82).<br>Interposto recurso especial (fls. 88-107) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao artigo 33, §2º, do Código Penal, bem como ao artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>"(..) Em face de todo o exposto, demonstrada a contrariedade ao artigo 33, §2º, do Código Penal, bem como ao artigo 112, da Lei de Execução Penal, aguarda o Ministério Público do Estado de São Paulo que seja deferido o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que, subindo à elevada consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça provimento, para cassar o v. acórdão prolatado pela Colenda Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para estabelecer como data-base para futura progressão de regime o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente (no caso. o subjetivo) pela realização do exame criminológico favorável)."<br>Ausentes as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 138-139).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 148-152).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia trazida no bojo do recurso especial diz respeito à tese de que a data do adimplemento do último requisito legal é que deve ser considerada como marco temporal inicial para a obtenção do benefício de progressão de regime, seja ele objetivo ou subjetivo.<br>O recurso ministerial deve prosperar.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça de origem consignou (fls. 80-81) que "ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, a data do exame criminológico não pode ser adotada como marco em que o agravante atingiu o requisito subjetivo. E ainda, que "por essa razão, entendo que a data-base para a concessão de futura progressão ao regime aberto deve ser considerada a data em que houve o preenchimento do requisito objetivo para o semiaberto, eis que o recorrente, na respectiva data, também preenchia o requisito subjetivo muito embora a confirmação deste último requisito tenha se dado em momento posterior".<br>Assim, porém, não deve ser.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Nesse sentido, a ementa do repetitivo que julgou o Tema n. 1165:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.<br>Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime"."<br>(REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.).<br>Também está firmada no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento firmado nesta Corte é de que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta.<br>5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023."<br>(AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo.<br>3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame não pode prejudicar a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime.<br>6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame criminológico não altera a data-base para progressão de regime".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023."<br>(AgRg no HC n. 964.337/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)<br>Portanto, o acórdão recorrido diverge, de forma evidente, da jurisprudência deste Tribunal, assentada no sentido de que a data-base para a progressão de regime será determinada pela data do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico imprescindível à aferição do requisito subjetivo.<br>Diante desse cenário, o marco temporal a ser considerado para efeito de concessão do benefício da progressão de regime deve ser a data em que o reeducando efetivamente implementou o requisito subjetivo, aferido pela realização de exame criminológico.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que a data-base para a obtenção da progressão de regime seja a da implementação do requisito subjetivo, aferido por meio do exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA