DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 458-460):<br>PLANO DE SAÚDE - AUTORA QUE É PORTADORA DE DISTONIA CERVICAL - TORCICOLO ESPASMÓDICO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPÊUTICA À MEDICAÇÃO ORAL - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA NA MUSCULATURA CERVICAL - NEGATIVA DE CUSTEIO PELA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE REEMBOLSO - TRATAMENTO INDICADO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS - NEGATIVA INDEVIDA - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS SUPORTADAS COM O TRATAMENTO MÉDICO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 421, § 1º c/c 421-A, II e III, 422, 478, 757, 760, 884 e 944 do Código Civil; o art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e o art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Defende, em primeiro lugar, a validade de cláusulas limitativas de risco e a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde, sob pena de onerosidade excessiva, sustentando que a condenação imposta amplia cobertura contratual em afronta aos arts. 421, § 1º c/c 421-A, II e III, 422, 478, 757 e 760 do Código Civil, bem como ao art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, ainda, a limitação do reembolso quando o tratamento é realizado fora da rede credenciada, afirmando que eventual ressarcimento deve observar os limites da tabela contratual, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil e no art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, em outro passo, que a condenação por danos morais é indevida ou, ao menos, exorbitante, invocando os arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve ofensa aos direitos da personalidade e que o valor fixado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Aponta, por fim, ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria havido prova da negativa de cobertura e de fatos constitutivos do direito da autora, pretendendo, com isso, a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 533-542, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento), 5/STJ (interpretação de cláusula contratual) e 7/STJ (reexame de prova); sustenta a obrigatoriedade de cobertura do procedimento indicado, conforme o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o contrato, e afirma a configuração de dano moral in re ipsa diante da negativa indevida; requer a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 586-588.<br>Originariamente, trata-se de ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por EMILIA MARIA GUALBERTO contra UNIMED RIO - COOP. TAB. MÉDICO RJ LTDA, visando compelir a ré a autorizar e custear tratamento indicado pelo médico assistente (aplicação de toxina botulínica na musculatura cervical para distonia cervical - torcicolo espasmódico), bem como a restituir as despesas já suportadas com sessões realizadas e a indenizar danos morais, alegando falha na prestação do serviço (fls. 3-15).<br>O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a restituir R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com correção e juros desde o desembolso, e a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção desde a publicação, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação (fls. 283-286).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença, destacando que os documentos evidenciam a necessidade do tratamento, que houve negativa indevida (inclusive quanto ao reembolso sob a justificativa de "procedimento/serviço sem cobertura de reembolso"), que o procedimento tem cobertura obrigatória no Rol da ANS e que o reembolso deve ser integral diante da inexecução contratual que gerou dano material; reconheceu o dano moral, considerado in re ipsa ante a falha na prestação do serviço, mantendo o valor fixado em R$ 7.000,00 por observar razoabilidade e proporcionalidade (fls. 459-460).<br>A parte agravante não logrou infirmar o fundamento do acórdão estadual, segundo o qual o procedimento indicado na petição inicial integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com cobertura obrigatória para distonia cervical, premissa expressamente afirmada no julgado (fl. 460) e não especificamente enfrentada nas razões do recurso especial (fls. 464-491), motivo por que incide a Súmula 283/STF.<br>Outrossim, o acórdão assinalou que, embora o reembolso de despesas com profissionais não integrantes da rede credenciada, em regra, somente se dê de forma integral em hipóteses excepcionais, no caso concreto houve recusa indevida de cobertura para tratamento expressamente previsto no Rol da ANS, o que configurou inexecução do contrato e impôs o reembolso integral dos valores pagos (fls. 459-460). Dessa forma, também sobre esse ponto, incide a já referida Súmula 283/STF.<br>No que se refere ao fato gerador do dano moral, permanece hígida a premissa fática segundo a qual a agravante negou cobertura a procedimento expressamente previsto no rol da ANS. A conclusão do Tribunal revisor, acerca da configuração dos danos morais, no caso, foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA