DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2277826-16.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante em 28/8/25, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.<br>Em sede habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na suficiência da motivação do decreto prisional e na inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de justa causa, com versão policial controvertida e existência de testemunhas que afirmam não ter sido encontrado ilícito com o paciente.<br>Destaca ser inexpressiva a quantidade de droga atribuída ao paciente, inexistência de petrechos e neutralidade da apreensão de celular e pequena quantia em dinheiro.<br>Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, menor de 21 anos, profissão lícita) e ausência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão que decretou a preventiva fundamentou de maneira genérica e inidônea o decreto prisional.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 121/123).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 128/143), dando conta o Desembargador Presidente que a denúncia foi oferecida apenas por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para revogar a preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-se-lhe medidas diversas, sem prejuízo de decretação de nova prisão (fls. 147/151).<br>Às fls. 154/157, sobreveio decisão monocrática concedendo a ordem de ofício para substituir a prisão do paciente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ato contínuo, aportou pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 154/157 em favor de Laisla Nicoly Maciel dos Santos, para que seja revogada a prisão preventiva da requerente, aplicando-se as mesmas condições impostas ao corréu beneficiado (fls. 160/164).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que pedido semelhante foi formulado nos autos do HC nº 1043498/SP, impetrado pela defesa de Laisla Nicoly Maciel dos Santos, invocando a menoridade relativa e a baixa quantidade de entorpecente e, considerando que o órgão ministerial já havia apresentado parecer nos autos do HC nº 1043498/SP, pela concessão da ordem, para que fosse revogada a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, o parquet federal, nesta oportunidade, não se opôs ao pleito defensivo (fls. 182/183).<br>É o relatório.<br>O pedido de habeas corpus - extensão dos efeitos da decisão de fls. 154/157 - está prejudicado.<br>Conforme consulta realizada no sítio eletrônico desta Corte, no dia 05 de dezembro de 2025, o pedido do HC nº 1043498/SP foi apreciado e, na ocasião, concedi a ordem de ofício, a fim de relaxar a prisão preventiva de LAISLA NICOLY MACIEL DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estivesse presa.<br>Nesse contexto, no que se refere à legalidade da prisão cautelar da corré, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC: 730661 SP 2022/0081107-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)"<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA