DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por Maria Suelane Lopes de Araújo e outros, por meio da qual pretendem "ver assegurada a competência, por prevenção, já assentada, da Terceira Turma para julgamento dos recursos e incidentes no processo de falência da Construtora Beter S.A que, na origem, tramita perante da 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Proc. nº 0195566-97.2008.8.26.0100), e que foram, erroneamente, distribuídos à Quarta Turma, pese os Peticionários haverem apontado o erro de distribuição".<br>O feito foi, inicialmente, distribuído ao Ministro Raul Araújo que, com base em informação da Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos a respeito do Aresp 286.174/SP, proferiu despacho para que fosse a mim feita consulta sobre eventual prevenção (fl. 646).<br>Após novas informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, a meu pedido (fls. 648), proferi a decisão de fl. 653, acolhendo a prevenção.<br>Desse modo, nada mais há que ser provido ou decidido em relação ao pedido dos requerentes, motivo pelo qual indefiro a inicial.<br>Intimem-se.<br>Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.<br>EMENTA