DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (fl. 838):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍPICO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIII da CF/88, deverá ser garantido ao autor da ação popular a isenção ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais. 3. Apelos providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 890/903).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a ação popular integra o microssistema de tutela coletiva e admite condenações em obrigação de fazer para assegurar a efetividade da proteção de direitos difusos e coletivos, inclusive do meio ambiente artificial.<br>Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso LXXIII, da CF, por entender que o acórdão restringiu indevidamente o cabimento da ação popular, que deve ser interpretada de forma ampla para alcançar tutela preventiva e medidas que imponham obrigações de fazer ou não fazer, especialmente diante de omissão estatal.<br>Aponta violação da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), afirmando que, à luz do microssistema das ações coletivas, é possível a aplicação subsidiária das regras da ação civil pública para viabilizar obrigações de fazer e a tutela do meio ambiente artificial, sem exigir necessariamente a anulação de ato administrativo específico.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a integração normativa do microssistema coletivo e o cabimento da ação popular para proteção do meio ambiente e imposição de obrigações de fazer.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 932/941 (Condomínio Residencial Monet) e 942/949 (Município de São Luís).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 951/956).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação popular ajuizada por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL MONET, do CONDOMÍNIO ILHA DO SOL e do MUNICIPIO DE SAO LUIS, que busca impor obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas às normas de acessibilidade.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso LXXIII, da CF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ademais, a parte recorrente alega que o Órgão Julgador recorrido teria concluído pela impossibilidade de a ação popular ser utilizada para impor o cumprimento de obrigações de fazer. Contudo, da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que, em verdade, o processo foi extinto sem resolução de mérito pelo fato de não ter havido indicação de ato administrativo supostamente lesivo que demandasse anulação (fl. 841):<br>No presente caso, não há a indicação de ato administrativo supostamente lesivo do patrimônio público que deveria ser anulado, mas pedido de condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na adequação de calçada conforme lei municipal N. 4.590, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 e normas vigentes.<br>Com efeito, é certo que não há indicação de ato administrativo que teria lesado o patrimônio público, e nem há pedido de sua anulação. Assim, a pretensão do autor tem por objeto a condenação do apelante à obrigações de fazer, inexistindo qualquer postulação referente a nulidade ou anulação de atos em defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Portanto, a ação popular não se presta a outras espécies de tutela, como a de obrigação de fazer.<br>A esse respeito, constata-se, desde a petição inicial, não ter havido a indicação de qual seria o ato administrativo a ser anulado. Em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo.<br>2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes.<br>(..)<br>4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.<br>5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só, ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, ainda que possa apresentar irregularidades formais.<br>(..)<br>7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.<br>(AREsp n. 2.786.571/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) (grifo nosso)<br>Assim, incide no caso a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável aqui por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, não foi afastada a possibilidade de aplicação do microssistema coletivo para as ações populares, mas tão somente que, no caso concreto, houve tentativa de uso da ação popular como sucedâneo de ação civil pública, ponto em relação ao qual não houve insurgência pelo recorrente (fl. 841):<br>Portanto, que há inadequação da via eleita, dado que há tentativa de utilização da Ação Popular como sucedâneo de Ação Civil Pública, merecendo realce, inclusive, que não possui o autor popular legitimidade para o manejo deste tipo de instrumento processual. O feito, portanto, deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No que se refere à alegada existência de dissídio jurisprudencial, ressalto que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>(..)<br>(REsp n. 1.988.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA