DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 176/177):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO PSS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE contra decisão que estabeleceu os parâmetros dos cálculos, dentre os quais, apuração do PSS sobre o valor principal líquido (sem juros de mora) e, após a sua dedução, calcular os juros de mora devidos.<br>2. Alega o agravante que devem ser calculados o principal e os juros de mora atualizados no cálculo exequendo, a fim de recompor os prejuízos sofridos pela parte credora, em razão da demora da Administração Pública em efetuar os pagamentos. E, somente a título de informação, deve ser indicada a contribuição do PSS devido, sobre o "valor principal", o qual será deduzido apenas no momento do pagamento do crédito à parte ora agravada. 3. O cerne da presente controvérsia reside no exame dos cálculos homologados, especificamente sobre a inclusão do PSS na base de cálculo dos juros de mora, matéria controvertida na jurisprudência.<br>4. Em que pese ter havido decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial (REsp 1805918/PE), deve ser considerado que tais precedentes não têm efeito vinculante, senão para as partes do referido processo.<br>5. Quanto aos fundamentos, observa-se que, de um lado, mira-se no momento de ocorrência do fato gerador, entendendo-se que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV (fato gerador), nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. De outro, o fundamento se direciona à natureza indenizatória dos juros de mora, os quais visam indenizar o credor pelo atraso no recebimento de valores que lhes eram devidos. Nesse raciocínio, como a contribuição social (PSS) é verba que não é paga diretamente ao servidor, não deve ser contabilizada quando da apuração dos juros de mora.<br>6. Nessa perspectiva é que esta Quarta Turma tem firmado entendimento no sentido de que, "considerando que o PSS seria descontado no próprio contracheque do servidor, admitir a incidência de juros de mora sobre tal parcela equivale a chancelar - em flagrante enriquecimento ilícito - a possibilidade de se auferir juros de mora sobre quantum que jamais integraria o patrimônio dos servidores, na medida em que, por força de lei, deveria ter sido retido na fonte" (0815683-38.2018.4.05.0000, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data do Julgamento: 20/02/2020).<br>7. Não se trata de violação ao art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, pois a compreensão é no sentido de que esse dispositivo estabelece o momento da retenção/dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, mas "o cálculo da incidência de contribuição previdenciária deve considerar a ocorrência em cada mês, de modo que os onze por cento relativos ao PSS não deverá incidir sobre a totalidade do valor acumulado de atrasados" (0813334-28.2019.4.05.0000, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data do Julgamento: 12/03/2020).<br>8. Portanto, o PSS não deve compor a base de cálculo dos juros de mora nas hipóteses de pagamento de verbas atrasadas através de precatórios/requisitórios, seja porque a referida contribuição não era destinada ao exequente não havendo que se falar em mora em relação a essa quantia, seja pela proibição legal de incidência de desconto de verba previdenciária sobre pagamentos a título de indenização.<br>9. Nesse sentido: 08042948020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023; 08088251520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024.<br>10. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248/253).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive sobre a incidência do Plano de Seguridade Social (PSS) apenas no momento do pagamento e sobre a metodologia de cálculo dos juros de mora.<br>Sustenta ofensa ao art. 16-A da Lei 10.887/2004 ao argumento de que a contribuição ao PSS deve ser retida na fonte somente no momento do pagamento, o que impede a dedução prévia do PSS antes do cômputo dos juros de mora e veda a antecipação do fato gerador, devendo os juros incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução do PSS.<br>Aponta violação dos arts. 503, 506, 507 e 508 do CPC, do art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, alegando ofensa à coisa julgada por reduzir indevidamente a obrigação de pagar definida no título executivo judicial, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora.<br>Argumenta que há enriquecimento ilícito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), vedado pelo art. 884 do Código Civil, caso se deduza o PSS antes dos juros, porque isso diminui indevidamente a base de cálculo dos juros moratórios e antecipa a tributação sem respaldo legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313/323.<br>O recurso foi admitido (fls. 327/328).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pedido de definição da base de cálculo dos juros de mora e da incidência da contribuição ao PSS no pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fl. 201):<br> .. a col. Turma deixou de considerar que a contribuição previdenciária só é devida a partir do efetivo recebimento da remuneração. Com isso, somente pode ser descontada após a definição do valor, acrescidos os consectários, sob pena de redução indevida da obrigação de pagar estabelecida no título executivo. Outrossim, a col. Turma olvidou que os juros de mora são uma obrigação do devedor, devida a partir da citação, a incidir mensalmente sobre cada parcela devida e não paga, até a do seu adimplemento. Já a contribuição previdenciária constitui-se como uma obrigação do credor, por força do regime previdenciário a que está vinculado, e como destacado só é devida a partir do recebimento de um crédito de natureza remuneratória, a qual deve ser calculada sobre o principal, corrigido. Com efeito, a contribuição previdenciária só é devida pelo credor quando este receber rendimentos tendo em vista que o seu fato gerador é o próprio recebimento dos rendimentos, o que o faz, portanto, uma obrigação consectária e independente da obrigação tutelada pela ação judicial, e que tem base de cálculo prevista expressamente em lei. Nessa linha, o acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, pela instituição no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que primeiramente deve ser calculado o total devido ao servidor (valor bruto), com o atraso a ele inerente (acréscimo de juros moratórios) para, somente então, pelo valor global recebido, incidir a contribuição para o PSS. Ora, o atraso no pagamento não se deu sobre valores líquidos, mas sobre todo o valor devido, sendo que a incidência do PSS sobre as verbas em liquidação é posterior (no momento do pagamento). Desse modo, olvidou o acórdão embargado que o desconto anterior do PSS, para o cálculo posterior dos juros incidentes sobre o principal, implica tributação anterior ao pagamento, em contrariedade com o disposto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004..".<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 248):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO PSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) contra acórdão desta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que definiu os parâmetros para os cálculos, incluindo a apuração do PSS sobre o valor principal líquido (sem juros de mora) e, somente após essa dedução, o cálculo dos juros de mora devidos. 2. Nos embargos, o sindicato alega que o acórdão foi omisso quanto à devida inclusão da contribuição previdenciária na base de cálculo dos juros de mora, destacando que a questão já está pacificada nos Tribunais Regionais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta também omissão em relação ao disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. 3. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 4. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 5. Conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. 6. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição. 7. Embargos de declaração improvidos.<br>Entendo como prequestionado o mérito do recurso, na forma do art. 1025 do CPC, já que o tribunal a quo não concordou com a omissão alegada, reiterando seu entendimento anterior.<br>Quanto ao mérito da irresignação recursal, observo que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "a pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarretaria indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal" (REsp 1.941.941/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/ 8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).<br>2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS. INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros de mora sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.)<br>III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.891.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 18/6/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em desarmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo ofendido o art. 16-A da Lei 10.887/2004.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA