DECISÃO<br>PEDRO BALBINO DA SILVA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0812609-30.2022.8.15.2002.<br>O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158, do Código de Processo Penal; e 28 da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Absolvição<br>Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou o pleito de absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva.<br>Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.<br>II. Desclassificação<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 282-283, destaquei):<br>De acordo com os depoimentos colhidos em juízo, sobre o crivo do contraditório, ambos os Policiais Militares que participaram da ocorrência foram uníssonos em narrar a mesma versão e a dinâmica dos fatos ocorridos na diligência, sendo claros em confirmar que a abordagem aconteceu em razão da denúncia de populares que indicava constante tráfico de drogas no local e que na ocasião só haviam os recorrentes na localidade; que foram encontrados entorpecentes na posse de ambos os acusados, detalhando o agente de segurança Alcides de Barros Cavalcante, que havia quatro papelotes com um réu e três papelotes com o outro e que Pedro Balbino da Silva Júnior disse, durante a abordagem, que se fossem levar o réu Brendo Roberth Fernandes Sobral, teriam que levá-lo junto também.<br>Observa-se ainda, que os agentes de segurança afirmaram que além das substâncias entorpecentes, foi confiscado com Brendo Roberth Fernandes Sobral, considerável quantia em dinheiro, bem como apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes, tais como, balança de precisão (encontrada com Brendo Roberth Fernandes Sobral) e tesoura (encontrada com Pedro Balbino da Silva Júnior).<br>Esclarecerem ainda que ambos os denunciados foram encontrados com drogas e levados a delegacia, que debocharam da atuação policial e confessaram a traficância e que cada bolsinha de cocaína custava R$ 30,00 (trinta reais).<br> .. <br>A conclusão não poderia ser outra, a apreensão da substância entorpecente - separada e envolta em pequenos embrulhos -, o dinheiro (cuja origem lícita não foi suficientemente demonstrada, seja por documentação ou mesmo depoimento de testemunhas), a balança de precisão, a tesoura, aliados as circunstâncias fáticas do caso concreto, a exemplo, dos informes anônimos apontando que a localidade funcionava como um ponto de tráfico de drogas, confirmam que a droga não tinha destinação ao uso pessoal, subsumindo-se à conduta ao crime de tráfico de entorpecentes.<br>É relevante salientar, como mencionado anteriormente, que a abordagem não ocorreu por acaso, mas sim em resposta a denúncia de populares que indicava a prática de tráfico de entorpecentes pelos acusados. Além disso, a confirmação dessa denúncia ocorreu quando os policiais flagraram os réus com as substâncias ilícitas em sua posse.<br>Com efeito, não se exige para configuração do delito de tráfico, que sejam presenciados atos de comercialização ou movimento de usuários. Basta que haja um conjunto uniforme de elementos capazes de firmar a convicção da existência do comércio ilícito de drogas, como se verifica na hipótese, se observado as circunstâncias da ocorrência, por ser o tráfico de entorpecentes um delito de ação múltipla, admitindo várias condutas, como, "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo" a substância entorpecente para fins de tráfico.<br>Consigne-se que dúvidas não há quanto à validade dos depoimentos dos policiais militares como meio de prova apto e idôneo a formação de juízo de valor a respeito da autoria delitiva, eis que prestados sob o escrutínio do contraditório, e diante da inexistência de qualquer indício de que esses agentes públicos tenham interesse em prejudicar os apelantes, de modo que na hipótese, não há nada que retire a credibilidade das declarações dos agentes de segurança.<br>Como se vê, as testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial apresentaram depoimentos coerentes, minuciosos e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que a droga apreendida com o acusado seria de sua propriedade e destinada para a comercialização.<br>Percebe-se que os Policiais Militares apresentaram uma versão harmônica, sendo ambos bastante esclarecedores quanto ao processo da abordagem, à localização de cada um deles no início da incursão, ao material ilícito apreendido e à descrição completa da região.<br>A defesa técnica não se desincumbiu de seu ônus probatório, imposto no art. 156, do Código de Processo Penal, de colacionar aos autos, elementos de informações suficientes a revelar o desmerecimento de tais depoimentos.<br>Resta evidente, portanto, que a droga que traziam consigo no momento que em flagrado não se destinava ao consumo, mas à traficância.<br>Posto isso, diante do arcabouço probatório descrito, notadamente as circunstâncias em que envolveram a apreensão, resta clara a finalidade mercantil da droga apreendida em poder dos apelantes, sendo de rigor a manutenção da condenação havida por tráfico de drogas.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Constou do julgado que "os agentes de segurança afirmaram que além das substâncias entorpecentes, foi confiscado com Brendo Roberth Fernandes Sobral, considerável quantia em dinheiro, bem como apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes, tais como, balança de precisão (encontrada com Brendo Roberth Fernandes Sobral) e tesoura (encontrada com Pedro Balbino da Silva Júnior)" (fl. 282).<br>Por essas razões, é inadmissível a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA