DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara de Ações Coletivas de Porto Alegre/RS e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada Originadas no Setor Elétrico (SENERGISUL), na condição de substituto processual, em face de Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T e outros.<br>O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Justiça Comum, sob o fundamento de que "a parte autora, na petição inicial, reconhece que "Em 1979, a CEEE instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, através da qual passou a assegurar aos dependentes dos ex-servidores autárquicos o benefício da complementação de pensão, que vem sendo pago às substituídas desde o falecimento dos de cujus". Ademais, a parte autora declara que "as substituídas já vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE. Desse modo, a complementação de pensão não é devida diretamente pela ex-empregadora, mas por entidade de previdência privada, sendo a matéria de natureza previdenciária" (fls. 170/180).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara de Ações Coletivas de Porto Alegre/RS igualmente se declarou incompetente e suscitou o presente incidente, sob a alegação de que "o objeto da presente ação diz respeito a proventos de inatividade devidos diretamente pela ex-empregadora, a CEEE, em decorrência de direito que foi alcançado à categoria dos empregados falecidos no decorrer da relação de emprego, integrando, para todos os efeitos, seus contratos de trabalho. Ademais, a demanda foi deduzida somente contra a CEEE e não contra instituição de previdência privada, de modo que não se aplica à hipótese o entendimento esposado pelo STF no RE 583.050/RS e utilizado na decisão proferida pelo juízo suscitado. Sobre o tema, o TRT da 04ª Região, através da Súmula 84, consolidou entendimento de que é competência da justiça trabalhista a apreciação de pedido de complementação de aposentadoria ou pensão devida diretamente pelo empregador, o que é, em tese, o caso dos autos" (fls. 110/111).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Necessário enfatizar, de início, o entendimento do STF consignado no RE n. 586.453, sobre o qual foi reconhecida repercussão geral, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013, Repercussão Geral - Mérito DJe-106 DIVULG 05-06-2013, Public 06-06-2013, Ementa Vol-02693-01 PP00001).<br>Ao que se depreende, a causa de pedir principal da contenda tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho dos falecidos, conforme Lei Estadual n. 4.136/1961.<br>Desse modo, verifica-se que o autor formulou sua pretensão apenas contra as ex-empregadoras e não contra a entidade de previdência complementar.<br>A situação em exame, portanto, difere das demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria ou pensão com base em normas estatutárias, subsumindo-se a hipótese ao comando do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência da Justiça especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, "abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.<br>2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.<br>3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.<br>4. Resultado do julgamento mantido. (CC n. 71.848/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 4/3/2015)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EXEMPREGADORA (PETROBRAS). DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA" INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora (Petrobras), na hipótese em que os autores, exempregados, postulam o recebimento de parcela que denominam de "complementação de aposentadoria", fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista.<br>2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados não foi incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado na exordial, o pedido formulado na ação não se confunde com o benefício que denominam de "suplementação de aposentadoria" devido pela PETROS, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista.<br>3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de "suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS.<br>4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 127.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 4/9/2014.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA