DECISÃO<br>ANDERSON CRISTIANO FRANCA, condenado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e por esta Corte, que reduziu a pena privativa de liberdade para 2 anos e 8 meses de reclusão (AREsp n. 2.284.317/SC).<br>Ainda que, em suas razões, sustente a defesa que o acórdão proferido na origem estaria em dissonância com o entendimento desta Corte no tocante a determinadas circunstâncias judiciais, não há como afastar o fato de que os critérios de fixação da pena já foram, ainda que de forma indireta, enfrentados por este Tribunal, nos seguintes termos:<br>No tocante à dosimetria, nota-se que as circunstâncias do art. 59 do CP se revelam norteadoras, a fim de auxiliar o Magistrado a modular a pena-base. Tais circunstâncias, denominadas judiciais, são cotejadas mediante o juízo de valor realizado caso a caso pelo Juiz, com a delimitação da gravidade concreta do crime, cujo exercício interpretativo está abalizado por certo grau de discricionariedade, pois informada por princípios jurídicos e critérios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez, razão pela qual afirma-se ser a discricionariedade vinculada (HC n. 585.731/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 1º/7/2022, grifei) (AREsp n. 2.284.317/SC, DJe 3/7/2023).<br>Ademais, o referido decisum analisou, de forma expressa, a incidência das causas de aumento, vale dizer, todos os critérios de fixação da pena, a qual, inclusive, chegou a ser reproduzida na decisão desta Corte, foram examinados, ainda que em alguma medida. Isso porque, no recurso especial, foi suscitada a alegada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, ocasião em que o insurgente se voltou especificamente contra a valoração negativa das consequências do crime.<br>Dessa forma, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que esta Corte figura como autoridade apontada como coatora. Logo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, já que esta Corte é a autoridade coatora.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine deste habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA