DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Transval Transportadora Valmir Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 2.084):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - TRANSPORTES INTERESTADUAIS DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO - OPERAÇÃO ACOBERTADA PELA ISENÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS PELA AUTORIDADE IMPETRADA - NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora seja ilegal a exigência de ICMS em operações de transporte interestaduais de produtos destinados ao exterior, para viabilizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança de natureza preventiva, se mostra necessário que a ameaça ao direito líquido e certo esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa. Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia. Diante da impossibilidade de visualização do direito líquido e certo sem a realização de dilação probatória, não se mostra cabível a utilização da Ação Mandamental no vertente caso. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.162/2.171).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente: (a) ausência de análise dos Livros Registro de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que demonstrariam estornos mensais de créditos por temor de autuação; e (b) desconsideração das manifestações processuais do Estado de Mato Grosso que afirmam a incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior e a impossibilidade de manutenção de créditos de insumos (fls. 2.199/2.202).<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão exigiu prova de atos preparatórios da autoridade para caracterizar o justo receio em mandado de segurança preventivo e, caso mantida a premissa de ausência de direito líquido e certo por necessidade de dilação probatória, a segurança deveria ser denegada sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º (fls. 2.203/2.206).<br>Aponta violação do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória e que, diante da posição estatal contrária à não incidência e à manutenção de créditos, há justo receio de autuação que dispensa a comprovação de atos preparatórios (fls. 2.203/2206).<br>Aponta violação dos arts. 3º, II, 20, § 3º, II, e 21, § 2º, da Lei Complementar (LC) 87/1996 e do art. 927, IV, do CPC, afirmando que: (a) não incide ICMS sobre transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação; (b) é assegurada a manutenção de créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos (óleo diesel e ARLA) consumidos nas prestações destinadas ao exterior; e (c) o Tribunal de origem deixou de observar a Súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consagra a não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior (fls. 22.07/2.212).<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial, pois acórdãos do STJ teriam reconhecido, em mandado de segurança preventivo, o direito à não incidência do ICMS e à manutenção de créditos de insumos sem exigir comprovação de atos preparatórios de autuação, em hipóteses com similitude fático-jurídica (fls. 2.211/2.218). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2.213/2.222.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2274/2282.<br>O recurso foi admitido (fls. 2284/2289).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança preventivo, que busca reconhecer a não incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação e assegurar a manutenção dos créditos correspondentes relativos a insumos consumidos nessas prestações.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) ausência de análise dos Livros Registro de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que demonstrariam estornos mensais de créditos por temor de autuação; e (b) desconsideração das manifestações processuais do Estado de Mato Grosso que afirmam a incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior e a impossibilidade de manutenção de créditos de insumos.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, manifestou-se acerca da falta de provas nos autos de que, em algum momento, houve cobrança indevida de ICMS sobre operações de transporte interestaduais de produtos destinados à exportação. Analisou, ainda, a ausência de provas de determinação dos estorno de creditamento de ICMS e de iminência de cobrança indevida do imposto. (fl. 2.091).<br>A questão foi, novamente, frisada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.166):<br>Ocorre que, esta e. Corte, ao manter a sentença que denegou a segurança analisou todos os argumentos e provas colacionadas aos autos, todavia entendeu que elas não são suficientes para provar os fatos arguidos na inicial sem a dilação probatória, que é incabível em sede de mandado de segurança.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim se manifestou (fl. 2091):<br>Entretanto, embora as evidências sejam firmes no sentido de ser ilegal a cobrança de ICMS em operações de transporte interestaduais de produtos destinados ao exterior, na vertente hipótese, não visualizo dos documentos apresentados com a inicial, que a alegada prática já tenha se materializado no passado, uma vez que a Agravante não colacionou qualquer notificações e/ou autuação da autoridade fazendária cobrando a exação.<br>Não se verifica, também, das provas colacionadas que a cobrança do tributo sobre operação acobertada pela isenção esteja na eminência de se concretizar com a prática de atos preparatórios pelo Fisco Estadual. Igualmente, não se constata dos documentos apresentados que a autoridade impetrada esteja determinando o estorno do creditamento de ICMS pago pelos fornecedores, nas operações imediatamente anteriores, relativo a insumos como óleo diesel e ARLA consumidos quando da prestação dos serviços, em veículos de sua titularidade e arrendados.<br>Destarte, não é possível visualizar dos documentos colacionados aos autos a alegada violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante/Apelante.<br>O Tribunal de origem reconheceu, desta forma, que a parte recorrente não produziu provas suficientes para comprovar sua tese, no sentido de que estaria sendo ilegalmente cobrado por ICMS em operações isentas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Pela pertinência, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Neste sentido, conheço parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA