DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada por supostos crimes dos arts. 138 e 139 do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art. 397, III, do CPP, decisão posteriormente cassada pela Terceira Câmara Criminal do TJSC, que determinou o retorno dos autos para instrução por cerceamento de defesa e para apurar o dolo específico.<br>Alega que há risco imediato com a retomada da instrução na origem, impondo constrangimento ilegal e danos emocionais, sociais, profissionais e financeiros pela continuidade do processo criminal.<br>Aduz que o fumus boni iuris decorre da ausência de dolo específico, evidenciada pelo contexto de litígio familiar e comercial entre as partes, afastando a tipicidade dos arts. 138 e 139 do Código Penal.<br>Assevera que o conflito societário e familiar antigo explica as manifestações como críticas e relatos, revelando animus narrandi e animus criticandi, e não intenção de ofensa à honra do querelante.<br>Afirma que existem demandas conexas e antecedentes judiciais entre as partes, como medida protetiva, execução e embargos, além de dissolução societária litigiosa, o que reforça o caráter não penal das falas atribuídas ao paciente.<br>Defende que cláusulas contratuais da relação societária demonstram divergências técnicas e financeiras, indicando que as manifestações se inserem em discussão empresarial, sem animus diffamandi ou caluniandi.<br>Entende que permitir o prosseguimento do processo penal valida o uso do Direito Penal como instrumento de vingança privada em disputa que deve ser resolvida nas esferas civil e familiar.<br>Pondera que a ausência de dolo específico configura atipicidade subjetiva e falta de justa causa, tornando desnecessária a dilação probatória para trancar a ação penal.<br>Informa que houve pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão e paralisar a ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus.<br>Relata que, ao final, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com restauração da absolvição sumária e requisição de informações à autoridade coatora.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, e no mérito , o trancamento do processo com restauração da absolvição sumária.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 47-48):<br>No caso, a queixa-crime imputava ao querelado afirmações que, em tese, poderiam caracterizar a prática dos crimes de calúnia e de difamação, quais sejam:<br>1) Que a empresa COMCASA e seus sócios estavam com dificuldade de vender os apartamentos 601 e 602 por serem baixos e por causa do barulho e que a empresa está "ruim na praça", se sujou no mercados e que prometem para os clientes uma coisa e não entregam e que o Querelante não cumpre a palavra.<br>2) Que o Querelante devia dinheiro a ele e que não pagou, sendo esse dinheiro proveniente de comissões nas vendas dos imóveis supostamente não pagas.<br>3) Que a dona de uma empresa fez permuta com o Querelante recebendo um apartamento nesse prédio, Imperium Palace, porém não queria para morar porque é ruim.<br>4) Repetiu várias que o Querelante não cumpre o que promete e tentou desmotivar o declarante na compra do imóvel denegrindo diretamente a imagem do Querelante que é sócio proprietário da empresa Comcasa, que construiu o prédio Imperium Palace, situado na Rua Duque de Caxias, em Joaçaba/SC.<br>5) Que o Querelante foi demitido da faculdade onde era professor, porque cometeu "assédio" com aluno. (evento 1, DOC1)<br>O juízo de origem recebeu a queixa-crime (evento 54, DOC1), do que se conclui que o magistrado reconheceu a presença de elementos mínimos para o prosseguimento da ação.<br>Todavia, após a apresentação da defesa prévia, proferiu a sentença, absolvendo sumariamente o querelado por entender ausente o dolo específico.<br>Ocorre que, tanto na queixa-crime quanto na defesa preliminar, querelante e querelado arrolaram testemunhas, e a absolvição sumária em fase prematura inviabilizou a produção dessa prova.<br>Ademais, foram acostados aos autos arquivos de vídeo e fotografias e diante do interesse do querelante de produzir prova oral, o não prosseguimento da instrução processual inviabilizou o exercício do direito de produção probatória que visava demonstrar a existência de dolo específico em relação aos fatos imputados.<br>Nesse ponto, adoto como razões de decidir o parecer do exmo. dr. procurador de justiça Abel Antunes de Mello:  .. <br>No caso em exame, contudo, os elementos até o momento coligidos não se mostram suficientes para afastar, de plano, a intenção do Apelado em caluniar e difamar o Apelante.<br> , não é possível afirmar que " ..  não há elementos que demonstrem que a intenção do querelado era realmente prejudicar a reputação do querelante" (Evento 67 do 1º grau). Ao revés, as afirmações feitas pelo Querelante são aptas para denegrir a honra do Querelante e os indícios constantes dos autos apontam para a presença dos elementos subjetivos exigidos pelos tipos penais em debate.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Apelante trouxe aos autos documentos e elementos que evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que levou, inclusive, o Juízo a quo a receber a queixa-crime.<br>Ademais, foi exposto o contexto fático, devidamente amparado por declaração lavrada em cartório, vídeos e imagens (Evento 1 do 1º grau), o qual indica, em princípio, que o Apelado teria agido com o propósito deliberado de atingir a honra objetiva do Apelante, procurando macular sua imagem pessoal e empresarial, bem como lhe atribuiu a prática de crime que, segundo afirma o Apelante, não cometeu  ..  (evento 10, DOC1).<br>Por esses motivos, reconheço a nulidade que vicia a sentença, determinando sua cassação integral. Com efeito, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação penal.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA