DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 172):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - TEMA REPETITIVO 566. 1. A constatação de que o Magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Eventual nulidade deve ser afastada, se for possível verificar a inocorrência de prejuízo. 3. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, na forma do art. 40 da LEF. 4. A intimação da Fazenda Pública sobre o paradeiro do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis faz fluir, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional (art. 40, §§1º e 2º, do CPC). 5. A constrição patrimonial e a citação, quando efetivas, interrompem o curso da prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/203).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre questões capazes de infirmar a conclusão adotada: (a) o marco interruptivo da prescrição em razão do redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e (b) a paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária (fls. 209/213).<br>Sustenta ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao argumento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, porque houve causa interruptiva vinculada ao redirecionamento deferido em 21/7/2014, e porque a paralisação do feito decorreu de falha do Poder Judiciário, devendo incidir a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos precedentes que condicionam a perda da pretensão executiva à inércia do exequente (fls. 213/217).<br>Aponta, ainda, a aplicação indevida dos parâmetros do Recurso Especial 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), defendendo que o termo inicial da suspensão do art. 40 da LEF e do prazo prescricional quinquenal deve considerar a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da sócia/coobrigada em 22/1/2016, e não em 20/1/2012, o que deslocaria a prescrição intercorrente para 22/1/2022 (fls. 211/215).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 223/224).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).<br>Encontra-se presente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido e daquele proferido em embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) ao marco interruptivo da prescrição em razão do redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e (b) a paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias que não foram examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, deixou de analisar os pontos indicados pela parte recorrente.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, acerca da interrupção do prazo prescricional pelo redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e acerca da paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA