DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 296/323):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. MORTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO.<br>I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por herdeiros de vítima de queda de árvore em via pública contra o Município de Salvador, pleiteando indenização por danos morais e pensionamento de herdeira incapacitada.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a responsabilidade civil do Município de Salvador pela morte da genitora dos autores, ocasionada pela queda de árvore em via pública, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais e do pensionamento vitalício.<br>III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a omissão do Município em realizar a manutenção adequada da árvore, configurando culpa administrativa, com nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. 4. A indenização por danos morais foi mantida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. 5. Determinou-se a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data do evento. 6. O pensionamento da autora incapacitada foi majorado para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, dada a sua total dependência econômica e incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos.<br>Tese de julgamento: "O Município é responsável pelos danos causados pela queda de árvore em via pública, decorrente de sua omissão em realizar a devida manutenção, devendo arcar com indenização por danos morais e pensionamento à herdeira incapaz." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; STJ, Súmula 362, Súmula 54.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conforme ementa a seguir (e-STJ fls. 401/416):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA S E L I C A P A R T I R D A E C 1 1 3 / 2 0 2 1 R E C O N H E C I D A . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA SOBRE T E R M O F I N A L D O P E N S I O N A M E N T O R E J E I T A D A . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O P A R C I A L M E N T E ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes, sob alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021 e quanto ao termo final do pensionamento considerando a expectativa de vida da beneficiária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021; (ii) saber se houve omissão e/ou erro de premissa quanto ao termo final do pensionamento, considerando a expectativa de vida da beneficiária.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa.<br>4. Verificou-se omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, pois a EC 113/2021 determina que, a partir de sua vigência (09/12/2021), nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.<br>5. Não houve omissão ou qualquer outro vício quanto ao termo final do pensionamento, pois o acórdão embargado analisou detidamente a questão, concluindo pela manutenção da pensão vitalícia em razão da total incapacidade da beneficiária, portadora de transtorno mental grave e dependente economicamente da genitora falecida.<br>6. Não é cabível a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, pois não se vislumbra intuito procrastinatório nos embargos opostos, que buscavam genuinamente suprir vícios que o recorrente entendia existentes no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária do valor devido pela Fazenda Pública deve ocorrer mediante a incidência da taxa SELIC, sem efeitos retroativos. 2. A fixação de pensão vitalícia é cabível em caso de beneficiário portador de transtorno mental grave que o incapacite totalmente, independentemente de sua expectativa de vida."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 11, 1.022, II e artigo 489, §1º, III e IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito propriamente dito, sustenta violaçã o dos artigos 948 e 951 do Código Civil, argumentando, em suma, que "em casos de pensão civil decorrente de ato ilícito, há de se levar em consideração a expectativa de vida da vítima e não do alimentando para a fixação do prazo de pensionamento" (e-STJ fls. 440/451).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 461/476.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 11, 1.022, II e artigo 489, §1º, III e IV do CPC, cabe ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente.<br>Na hipótese, o recorrente sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca dos artigos 948 e 951 do Código Civil, argumentando que "o Município demonstrou que houve erro de fato no julgado, pois foi inobservado que, em casos de pensão civil decorrente de ato ilícito, há de se levar em consideração a expectativa de vida da vítima e não do alimentando para a fixação do prazo de pensionamento".<br>Ocorre que, da leitura da contestação (e-STJ fls. 75/79), da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 156/164), do recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador (e-STJ fls. 203/219) e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 296/323), verifica-se que a alegação de omissão dos artigos 948 e 951 do Código Civil foi suscitada apenas nos embargos declaratórios (e-STJ fls. 359/365).<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Acerca do tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>C onstata-se a ausência do requisito constitucional do prequestionamento em relação aos artigos 948 e 951 do Código Civil. Como já assinalado, referidos artigos foram invocados pela primeira vez nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.<br>O prequestionamento é requisito essencial à admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pela instância de origem.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando a questão federal versada não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA