DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 4.517/4.518):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 292, INC. II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O valor da causa deve observar o proveito econômico almejado, e em se tratando de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ele deve corresponder a quantia apontada nos autos de lançamentos que se objetiva anular. (art. 292, II, CPC).<br>2. Na acepção da causa em exame, o pedido de cancelamento do auto de infração objeto da demanda significa o mesmo que sua invalidação ou rescisão, conforme indicou o legislador no inciso II do art. 292 do CPC . (Acórdão 1720988, 07125353020198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023)<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e improvidos (fls. 4.560/4.562).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não analisada a necessidade de atualização do valor dos débitos até a data do ajuizamento (fls. 4.587/4.589).<br>Sustenta ofensa aos arts. 292, inciso II, § 3º, e 293 do CPC ao argumento de que o valor da causa, em ação anulatória de débito fiscal, deve corresponder à soma dos créditos dos autos de infração que se pretende anular, devidamente atualizados até o ajuizamento, e que o juiz deveria ter corrigido, de ofício, o valor para refletir o conteúdo patrimonial em discussão (fls. 4.591/4.594).<br>Argumenta que a soma histórica dos Autos de Infração 8.436/2007 e 2.903/2008 (R$ 13.356.113,55) não reflete o proveito econômico, que seria de R$ 24.160.238,01 após atualização até o ajuizamento, parâmetro que impacta a base de cálculo dos honorários fixados sobre o valor da causa (fls. 45.81/4.584 e 4.592/4.594).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4606/4610.<br>O recurso foi admitido (fls. 4616/4617).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, cujo pedido principal é a anulação dos Autos de Infração 8.436/2007 e 2.903/2008.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à necessidade de considerar o valor atualizado dos débitos fiscais como proveito econômico buscado na ação anulatória.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, rejeitou as alegações da parte recorrente, apontando que o valor da causa, na ação anulatória, "deve corresponder a quantia apontada nos autos de lançamentos que se objetiva anular". (fl. 4.515)<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a parte recorrente sustenta que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, devendo corresponder ao valor atualizado dos débitos fiscais combatidos na ação anulatória, o que consistiria violação aos arts. 292 e 293 do CPC.<br>O recurso não comporta recebimento neste aspecto.<br>O argumento da parte recorrente é no sentido de que, ao invés do valor dos débitos fiscais lançados e questionados, a ação anulatória haveria de receber como valor aquele correspondente a este valor corrigido monetariamente, o que corresponderia ao proveito econômico buscado pela parte recorrida.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o valor deve ser aquele constante dos autos de lançamento, em detrimento daquele pretendido pela parte recorrente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Isto porque se faria necessário adentrar à questão referente a qual seria o efetivo proveito econômico obtido pela parte recorrida, em caso de procedência da ação anulatória.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nestes termos, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA