DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de João Pessoa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fl. 131):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TCR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 07 (sete) ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.<br>Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/168).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 91 e 485 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a extinção da execução por prescrição intercorrente seria indevida, e que houve decisão-surpresa (fl. 181).<br>Sustenta ofensa ao art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), ao argumento de que não houve ciência válida para suspensão e que, em execuções de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), o imóvel é bem penhorável e garante o crédito, afastando a premissa de inexistência de bens (fls. 182/188).<br>Aponta violação do art. 10 do CPC, alegando vedação à decisão-surpresa e necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 183/187).<br>Aduz que a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe a suspensão por um ano e, somente após, o prazo prescricional, e que a Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora decorre do mecanismo da Justiça, invocando que promoveu diligências e não ficou inerte (fls. 182/186).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 132).<br>O recurso foi admitido (fls. 217/219).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativo à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do exercício de 2004.<br>Em que pese à argumentação expendida nas razões recursais, a parte agravante não trouxe fundamentos hábeis a desconstituir a decisão agravada.<br>A Corte estadual, ao decretar a prescrição intercorrente pela paralisação do feito executivo por mais de cinco anos, delineou o seguinte quadro fático:<br>No caso em disceptação, o apelante foi devidamente intimado da não localização do devedor em 24 de julho de 2006. De igual modo, teve a oportunidade de falar nos autos nas razões recursais e não apresentou quaisquer causas interruptivas do prazo prescricional.<br>Assim, transcorrido o prazo de suspensão, e, automaticamente após o lustro prescricional sem que tenha o exequente demonstrado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a extinção do executivo fiscal não se ressente de qualquer equívoco ou nulidade.<br>Dessa forma, não há dúvidas da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto verificado que o processo permaneceu mais de 07 (sete) anos sem qualquer diligência por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito. útil<br>Ademais, na linha da orientação jurisprudencial, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas (realizadas entre 13.06.2008 até 04 de abril de 2014 - penhora online sem êxito) não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.<br>Da leitura do acórdão é possível concluir que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ, conforme orientação consolidada desta Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 179/STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.<br>2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)<br>3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (..) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (..) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - sem destaque no original.)<br>Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.<br>Na hipótese dos autos, alinhado a esse entendimento jurisprudencial, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo intimação do credor acerca da não localização do devedor em julho de 2026. Em reforço, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". Por outro lado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Informativo 635/STJ).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.201.611/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL 1.102.431/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 DO CPC/1973.<br>1. A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 154-55, e-STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade.<br>2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que existe certidão específica de tempestividade do Agravo interposto à fl. 140, e-STJ, razão pela qual ele não pode ser inadmitido por intempestividade.<br>3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade pois o Agravo foi interposto tempestivamente.<br>4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso.<br>5. Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>6. A Municipalidade, no seu Recurso Especial, sustenta que ocorreu ofensa ao art. 174, I , do CTN. Alega que "a demora na citação pessoal do executado não se deu por culpa do Município, e sim pela excessiva demora na prestação jurisdicional por motivos EXCLUSIVAMENTE inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, que conforme será delineado a seguir, ignorou a razoável duração do processo" (fls. 125-126, e-STJ).<br>7. O Tribunal a quo entendeu não aplicável ao caso o enunciado da Súmula 106/STJ, pois "no decorrer do processo é visível a ausência de qualquer morosidade ou retardo na consecução dos atos processuais por parte do Poder Judiciário, pois que, sempre que o recorrente obtinha qualquer nova informação a respeito do endereço da recorrida, foram imediatamente expedidos novos mandados e ofícios, não ensejando situação de paralisação do processo por culpa do Judiciário" (fl. 117, e-STJ).<br>8. O acolhimento da pretensão recursal depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, consoante orientação dada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.2.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.747.241/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.680.827/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.505.521/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no REsp 1.502.067/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.4.2018.<br>9. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 154-155, e-STJ, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.524.161/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA