DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE SOUSA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 24/9/2014 e colocado em liberdade por alvará expedido em 29/4/2015. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP).<br>Designada audiência em 8/9/2015, sobreveio decretação de revelia e prisão preventiva em 29/4/2016, tendo o mandado sido cumprido em 30/7/2025 no Estado do Piauí. A defesa requereu liberdade provisória, que foi indeferida em 19/8/2025, com reafirmação da necessidade da prisão preventiva e determinação de recambiamento do paciente para Ituiutaba/MG.<br>Em de sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto e da decisão de manutenção da prisão, por se basearem na gravidade abstrata do delito e em presunção de fuga, sem fatos novos ou atuais e sem exame da suficiência de medidas alternativas.<br>Afirma não terem sido esgotadas diligências para localização do paciente, que teria mantido vida pública, endereço fixo e vínculos laborais, o que afastaria a pecha de foragido.<br>Aponta violação à ampla defesa e à autodefesa, com realização de atos processuais sem a presença do acusado e sem defesa técnica válida, referindo que o advogado intimado não teria poderes e que houve audiências e pronúncia sem a participação do paciente.<br>Pleiteia, ainda, a suspensão do recambiamento para Minas Gerais, invocando o direito à convivência familiar e a possibilidade de atos por carta precatória ou videoconferência, alegando também que o paciente reside há anos no Piauí, distante da vítima e sem contato com ela.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e, subsidiariamente, a concessão de ofício diante da ilegalidade, bem como a suspensão do recambiamento para Minas Gerais, permitindo a permanência do paciente no Estado do Piauí.<br>A liminar foi indeferida (fls. 765-768).<br>Foram prestadas informações (fls. 777-884).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 887-898):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR VÁRIOS ANOS - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. RECAMBIAMENTO - RÉU PRESO NO ESTADO DO DOMICÍLIO DE SUA FAMÍLIA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PROXIMIDADE A FAMILIARES - DIREITO NÃO ABSOLUTO - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 32):<br> .. <br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de um dos Promotores de Justiça atuantes perante este Juízo, representa pela decretação da revelia, bem como pela prisão preventiva de ALEXANDRO DE SOUZA ALVES.<br>Considerando a manifestação de fl. 97, na qual a Defesa informa que o acusado encontra em lugar incerto e não sabido; diante do teor do depoimento, em juízo, da vítima, no qual eia relata que vem sofrendo ameaças por parte do denunciado, tenho que assiste razão ao IRMP.<br> .. <br>In casu, conforme se infere dos autos, à materialidade do delito é evidente, enquanto há robustos indícios da autoria do representado e necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública e, principalmente, para garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Sendo assim, a decretação da revelia, com fundamento no art. 367 do CPP, bem como da prisão preventiva do representado é medida que se impõe, não sendo suficientes, nem eficazes, as demais medidas cautelares elencadas no ad. 319 do CPP.<br>Destarte, DEFIRO a representação do Ministério Público e decreto a revelia do acusado, nos termos do art. 367 Código de Processo Penal, ato continuo decreto a prisão preventiva de ALEXANDRO DE SOUZA ALVES, já qualificado nos autos, ex vi do disposto no artigo 311 e seguintes, do aludido diploma legal.<br> .. <br>Posteriormente, a cautelar foi mantida na sentença de pronúncia (fls. 37-40):<br> .. <br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, ofereceu denúncia contra Alexandro de Sousa Alves qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas, no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, alegando que, em 22/9/2014, o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta e agindo com vontade de matar, impelido por motivo torpe e mediante surpresa, tentou matar sua ex-companheira Lidiana Alves de Sousa, desferindo-lhe vários golpes de faca.<br> .. <br>No inquérito policial, a vítima Lidiana Alves de Sousa declarou que o réu se apossou de um objeto e lhe perfurou o pescoço, a orelha e o seio.<br>Em juízo, a vítima disse que o réu tentou matá-la, desferindo-lhe golpes de faca.<br>Assim, tomando por base o acervo probatório carreado aos autos, entendo que existem indícios suficientes de autoria hábeis a lastrear a decisão de pronúncia.<br>Diante disso, demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, a pronúncia do réu é medida imperativa.<br> .. <br>Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, acolho a denúncia e PRONUNCIO o réu Alexandro de Sousa Alves, a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri, como incurso nas sanções tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP.<br>Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva da liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, no caso em tela, foi decretada a prisão preventiva do réu, conforme decisão de ID 9460751267, págs. 142/143. Não se extrai dos autos nenhum fato novo hábil a justificar a revogação da decretação da prisão preventiva, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Alexandro de Sousa Alves.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente teria tentado tirar a vida de sua ex-companheira, impelido por motivo torpe e mediante surpresa, por meio de golpes de faca, bem como considerando o relato vítima acerca das ameaças sofridas por parte da acusado; além do fato de o paciente se encontrar, à época dos fatos, em local incerto e não sabido - situação que revela a indispensabilidade da impos ição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à alegação de falta de contemporaneidade no decreto que manteve a prisão do paciente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 23-25):<br> .. <br>Quanto à alegação de falta de contemporaneidade no decreto que manteve a prisão do paciente (doc. n.º 44), considerando que o investigado permaneceu foragido por aproximadamente 09 (nove) anos sem a apresentação de endereço atualizado, entendo pela necessidade da custódia cautelar para aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ademais, não obstante as robustas argumentações do impetrante de que não foram exauridas as diligências para a localização do paciente antes de decretada sua revelia, ressalto que em análise aos autos verifico que a i. Defesa informou que o acusado se encontrava em lugar incerto e não sabido, sendo que tal situação demonstrou a indiferença do paciente com a justiça criminal.<br>Com isso, conforme dispõe o artigo 367 do CPP, é dever do acusado informar ao juízo qualquer mudança de endereço, não cabendo ao Poder Judiciário o exaurimento de diligências para a localização deste.<br>Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva proferida pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Há que se ressaltar, por fim, que a conveniência e necessidade da medida cautelar extrema será reavaliada periodicamente pelo douto Magistrado primevo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que a "fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Outrossim, a Corte local assentou a necessidade do recambiamento do paciente para Minas Gerais a partir dos seguintes fundamentos (fls. 25-26):<br>Para mais, em caso de manutenção da prisão preventiva, o impetrante sustenta que não é cabível o recambiamento do paciente para Minas Gerias, visto que ele possui laços no estado do Piauí.<br>Colhe-se a decisão proferida pela autoridade coatora (doc. n.º 44):<br> ..  III- DA PERMANÊNCIA NO PRESÍDIO DE PICOS/PI A defesa requereu, de modo subsidiário, que o acusado permaneça custodiado no presídio localizado na cidade de Picos/PI por ficar próximo de seus familiares, visando preservar o direito de visita e reinserção social. No entanto, o art. 289, § 3º do CPP dispõe que deve ser determinado o recambiamento do réu preso em outra comarca. Desse modo, é importante salientar que a permanência do acusado em estabelecimento prisional situado em outra comarca dificultaria a realização de atos processuais, podendo comprometer a regularidade e a celeridade da marcha processual. Além disso, haverá sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, na qual, em observância do princípio da oralidade, é necessária a presença física do acusado. Assim, visando garantir a efetividade da persecução penal, entendo que há necessidade de recambiamento do réu para a comarca de Ituiutaba/MG.  ..  3 -  .. <br>Desta forma, entendo como pertinente o recambiamento do agente, pois em análise às informações prestadas pela autoridade coatora (doc. n.º 34), verifico que o feito se encontra aguardando a efetiva chegada do réu no presídio desta comarca para que seja designada a sessão do júri, demonstrando-se a devida celeridade processual.<br>No ponto, dispõe o CPP, em seu art. 289, caput e §3º, que se o acusado estiver em outro local do país, fora da jurisdição do juiz do processo, a prisão será cumprida por carta precatória com o mandado completo. Igualmente, preceitua que após a prisão, o juiz do processo deve removê-lo ao seu juízo em até 30 dias, contados da captura.<br>Amparados no mencionado dispositivo, as instâncias ordinárias entenderam ser o caso de transferência do paciente para Minas Gerais, indicando maiores dificuldades na realização dos atos processuais caso estivesse em outra comarca e destacando, inclusive, que se aguarda a chegada do réu para a designação do Júri. Compreender para se alcançar conclusão diversa demandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Ademais, " o  direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>Por fim, a tese referente à violação à ampla defesa e à autodefesa, com realização de atos processuais sem a presença do acusado e sem defesa técnica válida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA