DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PASCOAL ADRIANO ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 0003231-62.2012.4.05.8205.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 90 da Lei n. 8666/1993 (fraude à licitação) e no art. 312, §1º, do CP (peculato), à pena de 5 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, além da multa de R$ 61.716,17.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento e desclassificou o delito do art. 312, § 1º, do CP para o previsto no art. 337-A, I, do mesmo diploma legal, mantendo-se inalterada a reprimenda (fl. 27.147). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS. FRAUDE LICITATÓRIA (ART. 90 DA LEI 8666/1993). AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312, §1º, DO CP PARA O CRIME DO ART. 337-A, INC. I, DO CP, NA FORMA PRESCRITA PELO ART. 617 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA DOIS RÉUS POR FORÇA DO ART. 337-A, §1º, DO CP. DEMAIS COMINAÇÕES E PENAS MANTIDAS. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS." (fl. 27143)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram parcialmente providos para reduzir a pena do delito do art. 337-A, I, do CP e afastar a condenação pelo delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fl. 27.925). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. . EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEIVOTO CONDUTOR: 8.666/93). ENTENDIMENTO DE QUE A CONSUMAÇÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 645 DO STJ. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). EMBARGANTES QUE DERAM AZO À FORMALIZAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS QUE EXIBIAM DESPESAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO EM EFETUAR O RECOLHIMENTO INDEPENDENTE DO VÍNCULO JURÍDICO (EMPRESA X PRESTADOR DE SERVIÇO). QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO V. ACORDÃO EMBARGADO. VOTO . PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. ARGUMENTAÇÃO COM FORTEVENCIDO APELO SOCIAL. VENCIDO O RELATORCONCLUSÃO DO JULGAMENTO: QUANTO À DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA AUSÊNCIA DO CRIME LICITATÓRIO DO ARTIGO 90 DA LEI N.8.666/93. ESCASSEZ DE PROVA EFETIVA DE SIMULACRO, AJUSTE ENTRE OS PARTICIPANTES DOS CERTAMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM FACE DE UM DOS EMBARGANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PROVIDOS." (fl. 27.926)<br>Em sede de recurso especial (fls. 27.513/27.533), a defesa de PASCOAL ADRIANO ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA apontou violação à Lei Federal n. 8.137/1990; ao art. 337-A do CP; e ao art. 395, III, do CPP, além da Súmula Vinculante n. 24, sustentando, em síntese, nulidade pela ausência de individualização da conduta do recorrente. Aduz, ainda, a absolvição criminal por ausência de consolidação do débito tributário (Súmula Vinculante n. 24). Alega, também, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 28.546/28.554).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; b) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; c) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; d) óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; e) óbice da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça; e f) não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico) (fls. 28.605/28.608).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os fundamentos das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ e da "ausência do cotejo analítico" (fls. 28.855/28.859).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 28.881/28.885).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 28.902/28.906).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF; 83/STJ; e 518/STJ não foram impugnados concreta e especificamente.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA